Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes modificações:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - construção,
reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a
construção de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de
água potável e reservatório;
II - construção, reforma, ampliação
ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de
atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de
esportes;
III -
...........................................................................................
IV - construção,
reforma, ampliação ou melhoria de:
.................................................................................................
Art. 2º
.......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - para as famílias com renda mensal de até
03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da
ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se
das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º:
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
a) na
construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$
20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo
2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00
(doze mil reais), respectivamente;
c) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo
3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de
construção/ampliação ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente;
.................................................................................................
III - para
famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis)
salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal
seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para
execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa
Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade
organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º O subsídio
mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas
habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco
do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério
das Cidades, desde que:
I - a Agência Goiana de Habitação
-AGEHAB- seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do
empreendimento ou parceira da entidade organizadora;
II - o somatório dos
recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela
Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque
Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, de
acordo com cada modalidade e enquadramento.
.................................................................................................
Art. 3º-A
....................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
3. não ter
sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal,
salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas "b",
"c" e "d", inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;
II - nas
hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser
observados os critérios da Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A
ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades,
conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta
Lei." (NR)
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, com alterações posteriores, adiante especificados, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio
complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em
"Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais
realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco
do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo
Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,
cujos instrumentos de parceria ou de construção de obras sejam celebrados até
31 de dezembro de 2014, desde que:
I - o Estado de Goiás ou a
Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- tenha assumido a responsabilidade pela
complementação do aporte financeiro para custear a construção do
empreendimento;
II - a Agência Goiana de
Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse
encargo, responsável ou não pela operação e construção do empreendimento,
devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar
ser emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora
parceira, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio
complementar;
III - o somatório dos valores dos recursos
financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados
pela Caixa Econômica Federal -CEF-, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades e pelo
"Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total da construção da
unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na
Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.