Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 17.399, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I - atuar
essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde,
assistência social e gestão de atendimento ao público;
.................................................................................................
§ 1º O inciso I não se aplica às:
I - ações desenvolvidas pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 15.472, de 12/12/2005, e
responsável pelo fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de
inovação que possam contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico
e cultural do Estado;
II - ações desenvolvidas pela Universidade Estadual
de Goiás, criada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999;
III - as ações desenvolvidas pelas unidades já
instaladas e em funcionamento da rede de atendimento ao cidadão, denominada
"VAPT-VUPT".
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "h" do inciso II
deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins
de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato
do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como
organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito
Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas
atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público
convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no
Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação".
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento