Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A e respectivo Parágrafo:
Parágrafo Único. A pena de multa estipulada no caput
será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator,
revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.