Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações abaixo relacionadas e acrescida dos Anexos II e III, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Lei:
"Art. 72
......................................................................................
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os cargos de Agente e
Escrivão de Polícia considera-se como promoção a elevação do servidor de uma
classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se
encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de
classes.
........................................................................................
" (NR)
"Art. 77 Os servidores policiais civis
somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na
classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio
probatório para a primeira promoção.
........................................................................................
" (NR)
"Art. 94
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Visando ao equilíbrio
fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo
dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 95 Os cargos
de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente de Polícia da Classe
Especial I, Escrivão de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente
Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a
compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na
vacância.
........................................................................................
" (NR)
"Art. 98
......................................................................................
.................................................................................................
IV - 145 (cento
e quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia Substituto.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 99
......................................................................................
I - 240
(duzentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;
II - 643 (seiscentos e quarenta e três) cargos de
Escrivão de Polícia da 1 a Classe;
III - 586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos de
Escrivão de Polícia da 2 a Classe;
IV - 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Escrivão
de Polícia da 3 a Classe."
(NR)
"Art. 100. ...................................................................................
I - 454
(quatrocentos e cinquenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da Classe
Especial;
II - 882 (oitocentos e oitenta e dois) cargos de
Agente de Polícia da 1 a Classe;
III - 827 (oitocentos e vinte e sete) cargos de
Agente de Polícia da 2 a Classe;
IV - 936 (novecentos e trinta e seis) cargos de
Agente de Polícia da 3 a Classe."
(NR)
"Art. 100-A Os atuais
Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com
direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados
conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento
efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, padrão por padrão, objetivando o alcance
do padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos do Anexo II
referenciado no caput;
II - a contagem do prazo
para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do
enquadramento previsto neste artigo.
§ 1º Ficam criados os cargos de Agente e Escrivão de
Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em
quantitativo suficiente para nele integrar os Agentes e Escrivães de Polícia da
Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como
subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe
Especial.
§ 2º Aos Agentes e Escrivães de Polícia aposentados e
seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a
este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste
artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo II desta Lei, o
servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do
enquadramento já efetivadas." (NR)
"Art. 100-B Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar
Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com
direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados
conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:
I - os servidores ocupantes
dos níveis I a III serão posicionados no nível IV;
II - os servidores ocupantes
dos níveis IV a VI serão posicionados no nível VII;
III - os servidores ocupantes dos níveis VII a IX
serão posicionados no nível X;
IV - os servidores ocupantes
do nível X serão posicionados no nível XI.
§ 1º Fica criado o nível XI para os cargos de Agente
Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para
fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar,
com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X.
§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes
pelo regime de subsídio, referidos no caput, quando da sua opção a este regime,
serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste
artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o
servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do
enquadramento já efetivadas.
§ 4º A contagem do prazo para fins de progressão será
reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo." (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 16.900, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 94 da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme os seus Anexos I, II e III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
CARGOS |
CLASSES |
PADRÃO
ATUAL |
ENQUADRAMENTOS |
||
01/12/2012 |
01/03/2013 |
01/05/2013 |
|||
AGENTE DE POLÍCIA
ESCRIVÃO DE POLÍCIA |
ESPECIAL |
ESPECIAL I |
|||
1 a |
III |
ESPECIAL |
|||
II |
1 a III |
ESPECIAL |
|||
I |
1 a II |
1 a III |
ESPECIAL |
||
2 a |
III |
1 a I |
|||
II |
2 a III |
1 a I |
|||
I |
2 a II |
2 a III |
1 a I |
||
3 a |
III |
2 a I |
|||
II |
3 a III |
2 a I |
|||
I |
3 a II |
3 a III |
2 a I |
" (NR)
CARGOS |
NÍVEL ATUAL |
ENQUADRAMENTOS |
||
01/12/2012 |
01/03/2013 |
01/05/2013 |
||
AGENTE POLICIAL
AGENTE AUXILIAR POLICIAL
ESCREVENTE POLICIAL |
X |
XI |
||
IX |
X |
|||
VIII |
IX |
X |
||
VII |
VIII |
IX |
X |
|
VI |
VII |
|||
V |
VI |
VII |
||
IV |
V |
VI |
VII |
|
III |
IV |
|||
II |
III |
IV |
||
I |
II |
III |
IV |
" (NR)
CARGO |
SUBSÍDIO |
|||
Jan/10 |
Jul/10 |
Maio/12 |
01/12/2012 |
|
COMISSÁRIO DE POLÍCIA |
4.771,13 |
5.144,91 |
5.638,31 |
6.202,14 |
" (NR)