Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogado pela Lei nº
20.654, de 18-12-2019, art. 1º, VI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
a) ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
b) ao efetivamente investido pelo fabricante em:
1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2. implantação de sistemas de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e despejo de efluentes industriais;
3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
II - deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser termo de acordo de regime especial;
III - pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido em Goiás;
IV - deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;
V - a fruição do benefício fica condicionada:
a) à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;
2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
VI - impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:
a) a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b) a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c) infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
Art. 1º-A
Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado
de ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o
estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
-PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras
bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo
industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de
acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.487, de 10 de novembro de 2016)
I - o valor total do
investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e
demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial não
pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
II - o fabricante deve
iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data
de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-, assegurada a
prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja
causada por razões inerentes à implantação de sua unidade industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
III - o crédito outorgado
deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de
regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme
dispuser o termo de acordo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
IV - deve ser utilizado
diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por
substituição tributária; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
V - a transferência de
parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás
fica condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da
Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487,
de 10 de novembro de 2016)
VI - a fruição do
benefício fica condicionada a aprovação de projeto específico pela Secretaria
de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
a) o valor total do
investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos
e das instalações relacionadas à implantação do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
b) o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
VII - impede a fruição do
crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício
efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
a) a falta de comprovação
do início das obras de implantação ou a desistência do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
b) a falta de pagamento,
no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão
irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não
esteja suspensa nos termos da legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de
novembro de 2016)
c) infração às
disposições do termo de acordo de regime especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
Parágrafo Único. Sobre o
valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e
equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade
industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS
equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016)
Art. 2º O industrial fabricante de cerveja e chope beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar o pagamento da antecipação devido no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento do PRODUZIR, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º, ambos do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-03-2016.