Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 2º da Lei nº 17.118, de 27 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
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Parágrafo Único. VETADO
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.