Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a graduação de Soldado de 3ª Classe, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, são introduzidas as seguintes alterações:
I - na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, os §§ 1º e 4º do art. 2º e o inciso I do art. 14-A passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§
1º Considera-se inicial da Carreira de Praças a graduação de Soldado de 3ª
Classe.
.................................................................................................
.................................................................................................
"Art. 14-A
..................................................................................
.................................................................................................
I
- cumprimento, até a data
da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:
a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª
Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe;
b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª
Classe, para promoção à graduação de Cabo;
c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção
à graduação de 3º Sargento;
d) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para
promoção à graduação de 2º Sargento;
e) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para
promoção à graduação de 1º Sargento;
f) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para
promoção à graduação de Subtenente."
(NR)
.................................................................................................
II - no Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 2500 (duas mil e quinhentas) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido da graduação e do correspondente quantitativo abaixo especificados:
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
............................................... |
............................................ |
Soldado de 3ª Classe |
2500 |
" (NR)
III - na alínea "a" do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 550 (quinhentos e cinquenta) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido das graduações e dos correspondentes quantitativos abaixo especificados:
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
a) PRAÇAS COMBATENTES: |
|
..................................... |
.................................... |
Soldado de 2ª Classe |
300 |
Soldado de 3ª Classe |
250 |
................................................. |
" (NR)
IV - no Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, que passa a vigorar com o acréscimo da graduação e do correspondente subsídio e as demais alterações que se seguem:
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SUBSÍDIOS (R$) |
|||||||
........ |
......... |
......... |
......... |
........ |
........ |
........ |
ABRIL-16 |
|
.................................... |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
SOLDADO DE 3ª CLASSE |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
........ |
1.500,00 |
"(NR)
Art. 3º Aplicam-se ao Soldado de 3ª Classe as seguintes disposições:
- Suprimido pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".
I - no seu primeiro ano de investidura, deverá frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecer provido na sua graduação;
- Suprimido pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".
II - deverá cumprir interstício de 4 (quatro) anos na sua graduação, incluído o tempo correspondente ao curso a que se refere o inciso I, para ser promovido a Soldado de 2ª Classe, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao respectivo Comandante-Geral declará-lo em ato próprio.
- Suprimido pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2016, a ela não se sujeitando, todavia, os atuais militares em formação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016.