Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.274, DE 28 DE ABRIL DE 2016

 

 

Cria a graduação de Soldado de 3ª Classe na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e altera dispositivos das leis que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a graduação de Soldado de 3ª Classe, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, são introduzidas as seguintes alterações:

 

I - na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, os §§ 1º e 4º do art. 2º e o inciso I do art. 14-A passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Considera-se inicial da Carreira de Praças a graduação de Soldado de 3ª Classe.

 

.................................................................................................

 

§ 4º O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3ª Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar." (NR)

 

.................................................................................................

 

"Art. 14-A ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:

 

a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe;

b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo;

c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento;

d) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento;

e) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento;

f) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente." (NR)

 

.................................................................................................

 

II - no Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 2500 (duas mil e quinhentas) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido da graduação e do correspondente quantitativo abaixo especificados:

 

"ANEXO V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

...............................................

............................................

Soldado de 3ª Classe

2500

 

" (NR)

 

III - na alínea "a" do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 550 (quinhentos e cinquenta) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido das graduações e dos correspondentes quantitativos abaixo especificados:

 

"ANEXO IV - QUADRO DE PRAÇAS (QP)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

.....................................

....................................

Soldado de 2ª Classe

300

Soldado de 3ª Classe

250

.................................................

 

" (NR)

 

IV - no Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, que passa a vigorar com o acréscimo da graduação e do correspondente subsídio e as demais alterações que se seguem:

 

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE POSTOS E GRADUAÇÕES E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SUBSÍDIOS (R$)

........

.........

.........

.........

........

........

........

ABRIL-16

....................................

........

........

........

........

........

........

........

........

SOLDADO DE 3ª CLASSE

........

........

........

........

........

........

........

1.500,00

 

"(NR)

 

Art. 3º Aplicam-se ao Soldado de 3ª Classe as seguintes disposições:

- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".

 

I - no seu primeiro ano de investidura, deverá frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecer provido na sua graduação;

- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".

 

II - deverá cumprir interstício de 4 (quatro) anos na sua graduação, incluído o tempo correspondente ao curso a que se refere o inciso I, para ser promovido a Soldado de 2ª Classe, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao respectivo Comandante-Geral declará-lo em ato próprio.

- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, "II".

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2016, a ela não se sujeitando, todavia, os atuais militares em formação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016.