Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 19.225, de 13 de janeiro de 2016, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, as seguintes alterações:
I - o valor global líquido e a receita líquida geral constantes dos arts. 1º e 3º ficam adequados, em face do que dispõem as alíneas "a" a "d" do inciso II do parágrafo único do art. 27, para R$ 25.248.504.000,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões e quinhentos e quatro mil reais) e R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e três mil reais), respectivamente;
II - em decorrência do disposto no inciso I:
a) o valor previsto no inciso V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS - do art. 4º fica corrigido para R$ 4.079.295.000,00 (quatro bilhões, setenta e nove milhões e duzentos e noventa e cinco mil reais), com a consequente alteração do valor da RECEITA LÍQUIDA TOTAL para R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e três mil reais);
b) o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A despesa,
fixada em R$ 24.385.283.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e oitenta e
cinco milhões, duzentos e oitenta e três mil reais), é assim desdobrada:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 20.845.488.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e quarenta
e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil reais);
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.539.795.000,00 (três bilhões,
quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil
reais)."(NR)
Art. 2º O valor da receita líquida geral e da despesa, constante dos arts. 3º e 5º, caput, da Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, respectivamente, fica adequado, em face do que dispõe o seu art. 1º, com modificações posteriores, arts. 28 e 30, para R$ 24.119.477.000,00 (vinte e quatro bilhões, cento e dezenove milhões e quatrocentos e setenta e sete mil reais).
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores previstos nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, são fixados em R$ 20.884.549.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões e quinhentos e quarenta e nove mil reais) e R$ 3.234.928.000,00 (três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões e novecentos e vinte e oito mil reais), respectivamente.
Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 19.032, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I - o
quadro de especificações e valores constante do art. 4º passa a vigorar com a
seguinte redação:
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:
I - a 1º de janeiro de 2016, quanto ao art. 1º;
II - a 1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 2º e seu parágrafo;
III - a 9 de outubro de 2015, quanto ao art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.