Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 1º e o art. 7º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, que cria o Fundo de Transportes - FT - e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
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I -
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a) construção,
reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação, segurança e
melhoramento, inclusive planejamento e acompanhamento das respectivas obras a
serem executadas:
1. da malha rodoviária
estadual pavimentada e não-pavimentada;
2. dos aeródromos e do
autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes
e Obras;
.................................................................................................
Art. 7º As despesas
administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de
Transportes e Obras ficam limitadas a 3% (três por cento) do valor de suas
receitas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2016.