Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Ficam
assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos
concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de
especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição."
(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.