Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art. 9º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, acrescido do § 3º e alterado o seu § 2º, ambos assim redigidos:
"Art. 9º
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§ 3º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar, conjuntamente, normas complementares
estabelecendo critérios que possibilitem a caracterização e avaliação do
alegado ato de bravura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados
pela Corporação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016.