Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.491, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Altera o art. 9º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, de criação do Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o art. 9º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, acrescido do § 3º e alterado o seu § 2º, ambos assim redigidos:

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar -OPM- ou Organização Bombeiro Militar -OBM- a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.

 

§ 3º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar, conjuntamente, normas complementares estabelecendo critérios que possibilitem a caracterização e avaliação do alegado ato de bravura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados pela Corporação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016.