Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Classe Inicial, Padrão Único, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º:
I - o art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
I - exame de habilidades e
conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter
eliminatório e classificatório;
II - provas de aptidão
física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do
Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
III - avaliação psicológica, mediante o uso de perfil
profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e
padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos
psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao
ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de
caráter unicamente eliminatório;
IV - investigação social, destinada
a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe
do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório.
Parágrafo Único.
..........................................................................
I -
.............................................................................................
II - senso
de responsabilidade social;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - aptidão
física e psicológica adequada para o exercício da função;
VI - REVOGADO;
VII -
..........................................................................................
VIII - REVOGADO."
(NR)
II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
III - os Anexos I e III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se ao Assistente de Gestão Prisional e ao Agente de Segurança Prisional de Classe Inicial as seguintes disposições:
- Revogado pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
I - no seu primeiro ano de investidura, deverão frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, constituído de aulas práticas e teóricas, cuja duração não excederá a 01 (um) ano;
- Revogado pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
II - deverão cumprir interstício de 04 (quatro) anos no respectivo cargo, incluído o tempo de duração do curso de formação a que se refere o inciso I deste artigo, para ser promovidos à 3ª Classe de suas carreiras, o que se efetivará após o cumprimento dos requisitos legais para promoção.
- Revogado pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV, VI e VIII do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÕES |
QUANTITATIVO |
Assistente
Prisional |
Assistente de
Gestão Prisional |
Especial |
03 |
|
1 a |
III |
10 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
17 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
10 |
||
II |
||||
I |
||||
Classe Inicial |
10 |
|||
Agente de
Segurança Prisional |
Especial |
71 |
||
1 a |
III |
318 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
447 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
460 |
||
II |
||||
I |
||||
Classe Inicial |
531 |
|||
Analista
Prisional |
Analista
Prisional |
Especial |
03 |
|
1 a |
III |
05 |
||
II |
||||
I |
||||
2 a |
III |
11 |
||
II |
||||
I |
||||
3 a |
III |
12 |
||
II |
||||
I |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÕES |
SUBSÍDIOS
(*) |
Assistente
Prisional |
Assistente de
Gestão Prisional |
Especial |
8.483,24 |
|
1 a |
III |
7.712,04 |
||
II |
7.036,85 |
|||
I |
6.520,71 |
|||
2 a |
III |
5.791,53 |
||
II |
5.216,87 |
|||
I |
4.789,26 |
|||
3 a |
III |
4.576,22 |
||
II |
4.366,15 |
|||
I |
3.450,90 |
|||
Classe Inicial |
1.200,00 |
|||
Agente de
Segurança Prisional |
Especial |
8.483,24 |
||
1 a |
III |
7.712,04 |
||
II |
7.036,85 |
|||
I |
6.520,71 |
|||
2 a |
III |
5.791,53 |
||
II |
5.216,87 |
|||
I |
4.789,26 |
|||
3 a |
III |
4.576,22 |
||
II |
4.366,15 |
|||
I |
3.450,90 |
|||
Classe Inicial |
1.500,00 |
|||
Analista
Prisional |
Analista
Prisional (*) |
Especial |
8.991,00 |
|
1 a |
III |
8.173,63 |
||
II |
7.638,91 |
|||
I |
7.139,17 |
|||
2 a |
III |
6.490,15 |
||
II |
6.065,55 |
|||
I |
5.668,76 |
|||
3 a |
III |
5.153,40 |
||
II |
4.816,26 |
|||
I |
4.501,18 |
(*) Valores com aplicação das Leis nºs 17.597 /2012, 18.172 /2013, 18.417 /2014 e 18.476 /2014
......................................................................................."
(NR)