Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
I - a fruição do benefício
fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado
da Fazenda que deve conter no mínimo:
a) o valor da obra de infraestrutura para
aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o correspondente
cronograma físico-financeiro;
b) a data de início e a data prevista para o término
das obras;
II - o valor do crédito
outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do
projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da
distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso,
manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como
construção de ponte de acesso ao empreendimento;
b) deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da conclusão da obra e
da comprovação do valor investido, conforme definido no termo de acordo;
III - a execução das obras pode ser realizada
isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em
Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do
investimento de cada um dos consorciados.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 02-12-2016.