Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 1º:
"Art. 11
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O inciso II do art. 34 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34
......................................................................................
I ...............................................................................................
II
- ser licenciados e registrados em
nome da concessionária, permissionária, autorizatária,
empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- do
Estado de Goiás."(NR)
Art. 4º O art. 35 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 35
......................................................................................
Art. 5º VETADO.
I - VETADO.
II - o art. 24-G da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 02-12-2016.