Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), passa a viger com o inciso II sob nova redação e acrescido do § 6º, ambos assim redigidos:
"Art. 2º
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II - empréstimos de até
70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa
tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de
mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que
exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de
suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo
fixado nesta Lei;
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§ 6º Os débitos de ICMS
resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou
operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no
inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento)
dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias
incentivadas." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.844, de 01 de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, Subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de julho de 2016, relativamente ao disposto no art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.