estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.549, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

 

 

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA-GO- e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -FECAD-, de conformidade com o disposto no art. 88, incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

Art. 2º Ao CEDCA-GO, órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, vinculado ao órgão estadual de desenvolvimento social, compete: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

I - formular a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - fixar critérios para a alocação de recursos destinados ao FECAD, através de planos de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 12.974, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

V - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, objetivando a efetivação dos princípios, normas e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos, bem como de não oferecimento ou oferta irregular dos serviços a eles atinentes;

 

VII - aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de no mínimo 2/3 de seus membros.

 

Art. 3º O CEDCA-GO é composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

I - 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, integrantes dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

a) criança e adolescente - 2 (dois) - 1 (um) da área de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e 1 (um) da área do Sistema Socioeducativo; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

b) assistência social - 1 (um) - da área do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

c) direitos humanos - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

d) educação - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

e) cultura - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

f) esporte e lazer - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

g) saúde - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

h) gestão e planejamento - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

i) fazenda - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

j) segurança pública - 1 (um) - o titular da Polícia Civil e o suplente da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

k) ciência e tecnologia - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

II - 12 (doze) membros, com os respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 1º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

§ 3º O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços), conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

§ 4º As funções de membro do CEDCA-GO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante para o Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

Art. 3º-A As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei serão escolhidas em assembleia específica, convocada especialmente a esse fim pelo titular do órgão estadual de desenvolvimento social, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1ª convocação, e de 10 (dez) dias, em 2ª convocação. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 1º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 2º Poderão se inscrever, com direito a voto em assembleia, somente as entidades da sociedade civil que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou científica, com mais de 1 (um) ano de experiência, que possuam estatuto social devidamente registrado em cartório e apresentem, no ato da inscrição: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

I - dados que possibilitem a sua caracterização; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

II - demonstrativos de participação em programas e serviços sociais ou de natureza científica, ligados ao atendimento à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

III - ato da diretoria da entidade designando seu representante. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

§ 3º O regimento interno do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 4º As 24 (vinte e quatro) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 12 (doze) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do Conselho e as 12 (doze) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será membro suplente do colegiado, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 5º Na hipótese de se inscreverem somente 12 (doze) entidades da sociedade civil organizada para o processo de escolha do CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de 17 de julho de 2014)

 

§ 6º O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das entidades da sociedade civil que terão representação no CEDCA-GO. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)

 

Art. 4º O FECAD, gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA. (Redação dada pela Lei nº 12.974, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 5º O FECAD será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas à assistência social à criança e ao adolescente que dela necessitem;

 

II - contribuições, auxílios, legados e doações que lhe forem destinados, inclusive as doações efetuadas nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - contribuições de organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

V - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º Os recursos do FECAD serão repassados aos Conselhos Municipais, conforme critérios estabelecidos pelo CE-DCA.

 

Art. 7º O titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente será o Secretário Geral do Conselho, que contará com o apoio técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício e nos subseqüentes, os créditos suplementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 9º A instalação do CE-DCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. O CE-DCA aprovará o seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Jales Perillo

 

Joaquim Tomaz de Aquino

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Jossivani de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-1991.