estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA-GO- e o Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -FECAD-, de conformidade com
o disposto no art. 88, incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990. (Redação dada pela
Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
Art. 2º Ao CEDCA-GO,
órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, vinculado ao órgão estadual de
desenvolvimento social, compete: (Redação
dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
I - formular a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - fixar critérios para a alocação de recursos destinados ao FECAD, através de planos de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 12.974, de 27 de dezembro de 1996)
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, objetivando a efetivação dos princípios, normas e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos, bem como de não oferecimento ou oferta irregular dos serviços a eles atinentes;
VII - aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de no mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 3º O CEDCA-GO é composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17 de
julho de 2014)
(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
I - 12 (doze) membros,
com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, integrantes
dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas seguintes
áreas: (Redação dada pela Lei nº 18.990,
de 27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
a) criança e adolescente
- 2 (dois) - 1 (um) da área de proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente e 1 (um) da área do Sistema Socioeducativo; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
b) assistência social - 1
(um) - da área do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
c) direitos humanos - 1
(um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de
27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
d) educação - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
e) cultura - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
f) esporte e lazer - 1
(um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de
27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
g) saúde - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
h) gestão e planejamento
- 1 (um); (Redação dada pela Lei nº
18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
i) fazenda - 1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
j) segurança pública - 1
(um) - o titular da Polícia Civil e o suplente da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
k) ciência e tecnologia -
1 (um); (Redação dada pela Lei nº 18.990,
de 27 de agosto de 2015)
II - 12 (doze) membros,
com os respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano no Estado de Goiás. (Redação dada pela
Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 1º Na ausência de
qualquer titular, a representação será feita pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
§ 2º Os membros do
Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida a
reeleição. (Redação dada pela Lei nº
18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17 de
julho de 2014)
(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
§ 3º O presidente do
Conselho será eleito entre seus membros, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois
terços), conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
§ 4º As funções de membro
do CEDCA-GO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante
para o Estado de Goiás. (Redação dada pela
Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
Art. 3º-A As entidades da
sociedade civil organizada de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei serão
escolhidas em assembleia específica, convocada especialmente a esse fim pelo
titular do órgão estadual de desenvolvimento social, por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1ª convocação, e de 10 (dez) dias,
em 2ª convocação. (Redação dada pela Lei
nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 1º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 2º
Poderão se inscrever, com direito a voto em assembleia, somente as entidades da
sociedade civil que executem programas ou serviços sociais destinados a
crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou científica, com mais
de 1 (um) ano de experiência, que possuam estatuto social devidamente
registrado em cartório e apresentem, no ato da inscrição: (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
I - dados que
possibilitem a sua caracterização; (Redação
dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
II - demonstrativos de
participação em programas e serviços sociais ou de natureza científica, ligados
ao atendimento à criança e ao adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
III - ato da diretoria da
entidade designando seu representante. (Redação
dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
§ 3º O regimento interno
do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das
entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 4º As 24 (vinte e
quatro) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 12 (doze)
primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do
Conselho e as 12 (doze) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será
membro suplente do colegiado, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 5º Na hipótese de se inscreverem
somente 12 (doze) entidades da sociedade civil organizada para o processo de
escolha do CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma
2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente, nos termos
do § 2º do art. 3º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 18.990, de 27 de agosto de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.629, de
17 de julho de 2014)
§ 6º O Ministério Público
Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha das
entidades da sociedade civil que terão representação no CEDCA-GO. (Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27 de
agosto de 2015)
Art. 4º O FECAD, gerido
pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o
atendimento à criança e ao adolescente, tem por finalidade proporcionar os
meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA. (Redação dada pela Lei nº 12.974, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 5º O FECAD será
constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas à assistência social à criança e ao adolescente que dela necessitem;
II - contribuições, auxílios, legados e doações que lhe forem destinados, inclusive as doações efetuadas nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - contribuições de organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de
21 de novembro de 2016)
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 6º Os recursos do FECAD serão repassados aos Conselhos Municipais, conforme critérios estabelecidos pelo CE-DCA.
Art. 7º O
titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao
adolescente será o Secretário Geral do Conselho, que contará com o apoio
técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 11.819, de 05 de
novembro de 1992)
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício e nos subseqüentes, os créditos suplementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 9º A instalação do CE-DCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Parágrafo Único. O CE-DCA aprovará o seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Jales Perillo
Joaquim Tomaz de Aquino
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Jossivani de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-1991.