estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 11.665, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992
Proíbe o
comércio e o uso de bebidas alcoólicas nas margens das rodovias estaduais e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
São proibidos o uso, o comércio, a exposição e o fornecimento, ainda que a
título gratuito, de bebidas alcoólicas na faixa de domínio, bem como nos
terrenos das rodovias estaduais até 100 (cem) metros de largura, em cada lado,
do seu eixo exceto nos perímetros urbanos.
Art. 2º
As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que infligirem o disposto nesta
lei, ficam sujeitas ao pagamento de multa a ser fixada pelo Poder Executivo,
além da suspensão ou cancelamento do cadastro estadual em caso de reincidência.
Art. 3º
Compete à Secretaria da Fazenda manter permanente fiscalização para a fiel
observância desta lei, bem como aplicar as sanções nela previstas nos casos de
seu descumprimento.
Art. 4º A
Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com outros órgãos para
facilitar o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5º As
pessoas jurídicas ou as firmas individuais estabelecidas nas faixas de domínio,
a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único desta lei, são obrigadas a
manter fixado em seus estabelecimentos, em lugar visível ao público, cartaz com
os seguintes dizeres: "São proibidos o comércio e o uso de bebidas
alcoólicas neste estabelecimento".
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se a Lei nº 11.259 de julho 1990 e outras disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.
Deputado RUBENS COSAC
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.03.1992.