estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002

 

LEI Nº 11.665, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992

 

 

Proíbe o comércio e o uso de bebidas alcoólicas nas margens das rodovias estaduais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São proibidos o uso, o comércio, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas na faixa de domínio, bem como nos terrenos das rodovias estaduais até 100 (cem) metros de largura, em cada lado, do seu eixo exceto nos perímetros urbanos.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que infligirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas ao pagamento de multa a ser fixada pelo Poder Executivo, além da suspensão ou cancelamento do cadastro estadual em caso de reincidência.

 

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda manter permanente fiscalização para a fiel observância desta lei, bem como aplicar as sanções nela previstas nos casos de seu descumprimento.

 

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com outros órgãos para facilitar o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais estabelecidas nas faixas de domínio, a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único desta lei, são obrigadas a manter fixado em seus estabelecimentos, em lugar visível ao público, cartaz com os seguintes dizeres: "São proibidos o comércio e o uso de bebidas alcoólicas neste estabelecimento".

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se a Lei nº 11.259 de julho 1990 e outras disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.

 

Deputado RUBENS COSAC

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.03.1992.