estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar em recintos fechados onde forem obrigatórios o trânsito e a permanência de pessoas, assim considerados dentre outros, os seguintes:
I - os auditórios, salas de conferência e de convenções;
II - os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza e creches;
III - os estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, clínicas médicas, laboratórios, consultórios médicos, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 19 de dezembro de 1995)
IV - as salas de aulas de escolas públicas e particulares;
V - os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;
VI - os elevadores de prédios públicos, comerciais e industriais;
VII - as aeronaves pertencentes ao Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Ficam as autoridades
públicas competentes e os estabelecimentos privados obrigados a fazer afixarem,
em locais visíveis, avisos escritos relativos à proibição contida nesta lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.774, de
19 de dezembro de 1995)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.
Deputado RUBENS COSAC
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.03 e 10.03.1992.