estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.676, DE 03 DE ABRIL DE 1992

 

 

Institui gratificação de produtividade para as categorias funcionais que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, para os policiais civis e integrantes das carreiras de Procurador de Estado e Advogado da Procuradoria-Geral do Estado, a título de abono, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, gratificação de produtividade em valor correspondente a até 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único. Remuneração, para os efeitos deste artigo, compreende:

 

a) o vencimento básico, acrescido do abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os Advogados;

b) o vencimento básico, acrescido da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado, dos adicionais por tempo de serviço, do incentivo funcional e dos abonos concedidos por lei, para os Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Médicos Legistas, Peritos, Psicólogos e Psiquiatras Criminais. (Redação dada pela Lei nº 11.783, de 03 de setembro de 1992)

c) o vencimento básico, acrescido da gratificação de risco de vida e do abono concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991, para os demais policiais civis.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade ora instituída.

 

I - acrescida do vencimento básico, da gratificação de representação devida em razão do cargo efetivo ocupado e dos abonos concedidos por lei, não poderá exceder o que perceber, a título de vencimento e gratificação de representação, o Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.783, de 03 de setembro de 1992)

 

II - será concedida pela Procuradoria-Geral do Estado ou Diretor Geral de Polícia Civil segundo critérios a serem definidos em regulamento do Governador do Estado.

 

Art. 3º As disposições desta lei são extensivas ao pessoal inativo das categorias funcionais beneficiadas pelo art. 1º, bem assim aos seus pensionistas, devendo o regulamento de que trata o artigo anterior definir, igualmente, os critérios normatizadores dessa extensão.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.