estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Concede pensão especial a OEMIS VIRGÍLIO MACHADO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a OEMIS VIRGÍNIO MACHADO uma pensão especial no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 22 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.