estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma gleba de
10 (dez) hectares desmembrada de área maior da Fazenda Retiro no lugar
denominado Núcleo de Laboratórios, situada no município de Goiânia, neste
Estado, compreendida dentro das seguintes divisas: começando no marco
M-108,cravado na divisa com o Setor Jaó (antiga Firma Comercial Interestadual
Mercantil S/A); daí segue na mesma confrontação com azimute verdadeiro
49º22"27" e distância de 177,49 metros até o marco M-107, cravado no
canto da cerca, próximo ao corredor que separa a área ocupada pelo Laboratório
de Produção Vegetal; daí, segue pela cerca com azimute de 138º04"20"
e distância de 220,25 metros até o marco 186-A, localizado junto à cerca, após
a estrada que dá acesso aos Laboratórios, confrontando, ao Norte, com a estrada
interna; daí, segue com azimute 223º05"48" e distância de 326,55
metros até o marco 803, localizado próximo a uma casa; daí segue com azimute
238º43"50" e distância de 95,04 metros até o marco 802, confrontando
ao Leste com área de pastagem de propriedade do Estado de Goiás. Daí, segue
limitando com área de reserva permanente demarcada próximo ao Córrego Jaó, com
os azimutes e distâncias seguintes: 330º35"55" e 90,93 metros;
336º59"42" e 191,94 metros, 358º22"00" e 61,09 metros,
passando pelos marcos 801, 800, indo até o marco 799, localizado junto à cerca;
daí, segue pela cerca confrontando com o Setor Jaó, com azimute
82º25"41" e distância de 145,02 metros até o marco M-108, ponto
inicial de onde partiram as presentes divisas. (Redação dada pela Lei nº 12.604, de 17 de
abril de 1995)
Art. 2º A presente doação destina-se à regularização fundiária de ocupação exercida pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com as instalações do Núcleo de Laboratórios, cujas atividades se constituem de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de insumos empregados em agropecuária.
Art. 3º Caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas atinentes à transferência dominial do imóvel descrito no art. 1º desta lei.
Art. 4º
Ficam revogadas a Lei nº 435, de 16 de julho de 1951, e as demais disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei nº
12.604, de 17 de abril de 1995)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.