estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.296, DE 28 DE MARÇO DE 1994

 

 

Autoriza doação de imóvel à União Federal e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma gleba de 10 (dez) hectares desmembrada de área maior da Fazenda Retiro no lugar denominado Núcleo de Laboratórios, situada no município de Goiânia, neste Estado, compreendida dentro das seguintes divisas: começando no marco M-108,cravado na divisa com o Setor Jaó (antiga Firma Comercial Interestadual Mercantil S/A); daí segue na mesma confrontação com azimute verdadeiro 49º22"27" e distância de 177,49 metros até o marco M-107, cravado no canto da cerca, próximo ao corredor que separa a área ocupada pelo Laboratório de Produção Vegetal; daí, segue pela cerca com azimute de 138º04"20" e distância de 220,25 metros até o marco 186-A, localizado junto à cerca, após a estrada que dá acesso aos Laboratórios, confrontando, ao Norte, com a estrada interna; daí, segue com azimute 223º05"48" e distância de 326,55 metros até o marco 803, localizado próximo a uma casa; daí segue com azimute 238º43"50" e distância de 95,04 metros até o marco 802, confrontando ao Leste com área de pastagem de propriedade do Estado de Goiás. Daí, segue limitando com área de reserva permanente demarcada próximo ao Córrego Jaó, com os azimutes e distâncias seguintes: 330º35"55" e 90,93 metros; 336º59"42" e 191,94 metros, 358º22"00" e 61,09 metros, passando pelos marcos 801, 800, indo até o marco 799, localizado junto à cerca; daí, segue pela cerca confrontando com o Setor Jaó, com azimute 82º25"41" e distância de 145,02 metros até o marco M-108, ponto inicial de onde partiram as presentes divisas. (Redação dada pela Lei nº 12.604, de 17 de abril de 1995)

 

Art. 2º A presente doação destina-se à regularização fundiária de ocupação exercida pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com as instalações do Núcleo de Laboratórios, cujas atividades se constituem de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de insumos empregados em agropecuária.

 

Art. 3º Caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas atinentes à transferência dominial do imóvel descrito no art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 435, de 16 de julho de 1951, e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.604, de 17 de abril de 1995)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.