estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.313, DE 28 DE MARÇO DE 1994

 

 

Dispõe sobre gratuidade e subsidio tarifários a usuários do Transporte Coletivo de Passageiro no Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB), Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental, ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, com ônus para o Estado, estendendo-se o benefício, ainda, quando necessário, aos acompanhantes dos mencionados deficientes. (Redação dada pela Lei nº 13.604, de 24 de março de 2000)

 

Parágrafo Único. A aferição do atendimento dos requisitos previstos neste artigo para a concessão do benefício competirá à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A. - TRANSURB ou instituição delegada, cumpridos o decreto regulamentado e demais atos normativos.

 

Art. 2º O Estado poderá, assumindo os encargos, atribuir gratuidade total ou parcial em proveito de outros segmentos sócio-econômicos da população, obedecidas as diretrizes orçamentárias, relevante interesse público, princípios e normas constitucionais.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, o beneficiário do transporte gratuito receberá bilhete ou documento similar, gráfico e/ou magnético, expedido pelo órgão gestor da comercialização de tarifas.

 

§ 1º No caso de gratuidade aos "educandos do ensino fundamental" e, também, no que se refere ao "passe escolar", considerado categoria diferenciada de política tarifária, o Poder Público assume o dever de encaminhar à entidade gestora, periodicamente, relação precisa dos usuários titulares de condições permissivas só transporte gratuito.

 

§ 2º Ampliada a concessão do benefício a outras categorias, o Estado ficará, igualmente, obrigado, em qualquer hipótese, ao fornecimento de dados qualificativos das pessoas legalmente integrantes dos segmentos respectivos.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº.s 9.539, de 26 de setembro de 1984, 10.388, de 21 de dezembro de 1987, 10.585, de 7 de julho de 1988, 11.125, de 12 de janeiro de 1990, 11.185, de 26 de abril de 1990 e 12.206, de 20 de dezembro de 1993, bem como os decretos com base nelas editados.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.