estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.609, DE 17 DE ABRIL DE 1995
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo, nas condições, limite e forma que estabelecer em decreto autorizado
a:
I - reduzir,
para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e
três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
gado bovino para abate;
II - outorgar
crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e
miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação
interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.
Parágrafo Único. O disposto no inciso
II aplica-se somente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou
abatedouro, excetuado o prestador de serviço.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de
1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de
Resende
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1995.