estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.622, DE 23 DE MAIO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a utilização dos recursos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, até o encerramento do exercício financeiro de 1998, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas: (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 27 de setembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 12.700, de 12 de setembro de 1995, retroagindo seus efeitos a 01/01/1995)

 

I - Com pavimentação de estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO; (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)

 

II - Decorrentes de implantação e execução de programas sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)

 

III - relacionadas com segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)

 

IV - De aquisição de medicamentos para a Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, créditos especiais até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à cobertura das despesas resultantes da transferência, ao Tesouro Estadual, dos recursos financeiros líquidos daquela autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.639, de 06 de julho de 1995)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.05.1995.