estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.647, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

 

Introduz alterações na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, as seguintes alterações:

 

I - a Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, criada pela Lei nº 11.794, de 10 de setembro de 1992, é mantida na estrutura básica da Secretaria de Governo e Justiça integrando o inciso VII do art. 3º;

 

II - as Superintendências de Indústria e Comércio e de Microempresas, Áreas e Distritos Industriais, criadas pela Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, são mantidas na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, constituindo as alíneas "h" e "i" do inciso XII do art. 3º, respectivamente;

 

III - a competência de que trata o nº 4, alínea "o", do inciso III do art. 4º é transferida, sob o nº 11, para a alínea "e" do inciso III do mesmo artigo.

 

IV - a Diretoria do Serviço Aéreo, com a sua Coordenadoria de Operações, é excluída da alínea "c" do inciso I do art. 3º, integrando a estrutura da Secretaria de Governo e Justiça, de que trata o inciso VII do mesmo artigo;

 

V - a GOIASTUR e a GOIASINDUSTRIAL ficam jurisdicionadas à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, integrando o inciso VIII do art. 5º;

 

VI - a competência de que trata o nº 5 da alínea "c" do inciso I do art. 4º é transferida para a alínea "e" do inciso III do mesmo artigo;

 

VII - o § 3º do art. 3º, o § 6º do art. 4º e o art. 7º ficam assim redigidos:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo os seguintes órgãos colegiados, de acordo com os respectivos atos de criação:

 

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

 

II - Conselho de Informática do Estado;

 

III - Conselho Administrativo Tributário;

 

IV - Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;

 

V - Conselho Estadual de Saúde;

 

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais;

 

VIII - Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia.

 

Art. 4º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 6º É facultado ao Governador do Estado:

 

I - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo;

 

II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições.

 

.................................................................................................

 

Art. 7º É facultado ao Chefe do Poder Executivo fixar o jurisdicionamento de novas entidades que venham a ser criadas, instaladas ou reativadas, bem como modificar o estabelecido no art. 5º desta lei, observado o disposto em seu § 2º".

 

VIII - o art. 16 fica acrescido do seguinte inciso:

 

"Art. 16 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - na Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, o Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste".

 

IX - na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, é criada a Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal, passando a constituir a alínea "i" do inciso II do art. 1º e do inciso XIV do art. 3º.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 11.016, de 8 de novembro de 1989, respeitados os direitos adquiridos dos militares, inativos, dos pensionistas e dos que, à data da publicação desta lei, ontem com tempo suficiente para a sua inatividade, com obediência ao disposto no § 3º do art. 1º de lei ora revogada. (Redação dada pela Lei nº 12.700, de 12 de setembro de 1995, retroagindo seus efeitos a 01/08/1995)

 

Art. 3º Ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.611, de 17 de abril de 1995, é dada a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

.................................................................................................

 

II - de Agente Fazendário "A" e "B", Fiscal Arrecadador e Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais";

 

Art. 4º Fica instituído, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, um Fundo Rotativo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos de seu art. 1º a 12 de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.