estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.666, DE 18 DE JULHO DE 1995

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do artigo 110 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

 

I - as diretrizes gerais;

 

II - as diretrizes específicas do Orçamento Fiscal;

 

III - as diretrizes específicas do Orçamento da Seguridade Social;

 

IV - as diretrizes específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais;

 

V - as diretrizes específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 3º As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1995.

 

Parágrafo Único. Os valores orçados serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação acumulada do IPC-r, do período de julho a dezembro do corrente ano, observados os critérios abaixo ou outro que vier a ser adotado na Lei Orçamentária:

 

I - para a apuração do índice de julho a novembro deverá ser utilizado o IPC-r acumulado no período;

 

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a média aritmética dos IPC-r nos meses de setembro, outubro e novembro de 1995;

 

III - do índice apurado no período deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.

 

Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita para o exercício de 1996 será apresentada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 5º as receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluíndo a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, até o dia 21 de julho de 1995.

 

Art. 10 As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; e.

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora dos recursos.

 

Art. 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à Reserva de Contingência.

 

Art. 12 Não poderá ser destinado recurso para atender despesa de associação, sindicato ou clube de servidores ou entidade congênere, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e excetuados ainda os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários e escolas de atendimento pré-escolar.

 

Art. 13 A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar:

 

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1995, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

 

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição da República;

 

IV - cumpre o que dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, relativo ao limite da despesa com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 14 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 15 O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 17 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1995, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 18 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 19 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei;

 

Art. 20 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos neste Orçamento, em dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.

 

Art. 22 As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário.

 

III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.

 

Art. 23 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 17 e 18 desta lei.

 

Art. 24 Os recursos orçamentários poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 25 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 26 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 27 Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

Art. 28 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 29 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 26 desta lei.

 

Art. 30 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

 

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficias de Fomento

 

Art. 31 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão a seguinte política:

 

I - redução das desigualdades inter-regionais;

 

II - defesa e preservação do meio-ambiente;

 

III - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;

 

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;

 

V - estímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;

 

VI - prioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;

 

VII - fortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras, e.

 

VIII - estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;

 

IX - estímulo à produção e à divulgação cultural e artística;

 

X - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais, oriundos de processo de reforma agrária e garantia do cumprimento do que estabelece o artigo 137 da Constituição do Estado.

 

Art. 32 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial do fomento.

 

Art. 33 É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 34 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 1996, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 35 Os recursos que, na lei orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 26 de dezembro de 1995)

 

Art. 36 Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1996.

 

Art. 37 Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, atualizada na forma prevista no art. 3º.

 

Art. 38 Na lei orçamentária anual, para 1996, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

- Despesas de Custeio

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões financeiras

- Transferências de Capital

 

Art. 39 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações no projetos de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 40 Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.

 

Art. 41 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Nelson Siqueira

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Ovídio Antônio de Ángelis

 

Erivan Bueno de Morais

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Benjamin Beze Júnior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Antônio Lourenzo Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.

 

ANEXO A

 

PODER LEGISLATIVO

 

Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo inclusive à sua informatização.

 

B. PODER JUDICIÁRIO

 

Aperfeiçoar, informatizar e modernizar a justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de edifícios-sede necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.

 

C. PODER EXECUTIVO

 

1. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social, através das seguintes ações:

 

1.1. assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expediente, através das seguintes ações:

 

1.1.1. capacitação do pessoal responsável pela gestão de material de órgão público;

 

1.2. promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração, programação e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;

 

1.3. efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;

 

1.4. dar continuidade à execução da formação, da valorização e do aperfeiçoamento do servidor público estadual;

 

1.5. dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia, assegurando o disposto no artigo 168 da Constituição do Estado;

 

1.6. assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;

 

1.7. propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;

 

1.8. construir, ampliar e reformar próprios públicos.

 

2. AGRICULTURA

 

Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural e suas associações;

 

2.1. orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo,visando a melhoria das condições de vida no campo;

 

2.2. desenvolver ações políticas junto às esferas federais objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores, especialmente através da adoção das seguintes ações:

 

2.2.1. criação de programas especiais, que complementem os programas federais nas seguintes áreas:

 

2.2.1.1. reforma e desenvolvimento agrário;

 

2.2.1.2. apoio aos mini e pequenos produtores rurais e suas organizações;

 

2.2.1.3. infra-estrutura rural;

 

2.2.1.4. saúde do trabalhador rural.

 

2.3. viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentar a produção e produtividade agrícola em Goiás, especialmente através das seguintes ações:

 

2.3.1. VETADO;

 

2.3.2. VETADO;

 

2.4. apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento, com o apoio ao desenvolvimento das seguintes ações:

 

2.4.1. apoio às associações de mini e pequenos produtores rurais para a elaboração de seus planos de ação rural;

 

2.4.2. apoio aos municípios para, com base nos planos e ação das entidades de produtores rurais, desenvolver os planos diretores rurais municipais;

 

2.4.3. apoio aos municípios membros de uma mesma microrregião, para elaboração dos planos microrregionais de agricultura e abastecimento;

 

2.5. implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade, especialmente:

 

2.5.1. os projetos de assentamento em fase de implantação;

 

2.5.2. os projetos de assentamento que atendam as famílias de sem terras atualmente instalados às margens das rodovias;

 

2.6. criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regional através do apoio às seguintes ações:

 

2.6.1. VETADO;

 

2.6.1.1. VETADO;

 

2.6.1.2. VETADO;

 

2.6.1.3. VETADO;

 

2.7. fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural, especialmente através das seguintes ações:

 

2.7.1. instituição do prêmio estadual de produtividade e conservação;

 

2.7.2. elaboração do cadastro estadual de bacias hidrográficas de forma a assegurar um nível de informações que garanta a troca constante de experiências entre as diversas associações de produtores formadas a partir das bacias hidrográficas;

 

2.7.3. criação de centros de processamento da produção rural no âmbito das associações de produtores rurais, visando o aumento da renda do produtor rural;

 

2.8. fiscalizar, intensificar e orientar o controle zoossanitário dos rebanhos, especialmente quanto ao combate à febre aftosa, com ações específicas de:

 

2.8.1. instituição de ações e normas de controle de entrada e saída de rebanhos do Estado;

 

2.8.2. condicionamento de repasse de recursos a municípios aos índices de cobertura vacinal na região;

 

2.9. intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de sêmens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual e especialmente as seguintes ações:

 

2.9.1. criação de cursos de capacitação e seminários, visando a formação de mão-de-obra rural, especialmente para as áreas de inseminação artificial e irrigação;

 

2.10. destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia à pesquisa agropecuária no Estado;

 

2.11. ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem-estar para as famílias do campo, com ações específicas nas seguintes áreas:

 

2.11.1. criação de mecanismos que fortaleçam os órgãos municipais de agricultura como pólos irradiadores de informações agropecuárias;

 

2.11.2. ampliação da capacidade de informação do sistema estadual de agricultura, através de convênios com os organismos de informações do Ministério da Agricultura;

 

2.11.3. intensificar as relações produtor/consumidor através da adoção do plano estadual de segurança alimentar;

 

2.12. incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se a qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal, através das seguintes ações:

 

2.12.1. realizar cursos de capacitação, treinamento e reciclagem para produtores e trabalhadores rurais;

 

2.12.2. capacitação, treinamento e reciclagem para jovens e mulheres rurais, principalmente na produção agroindustrial;

 

2.13. promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos, bem como capacitar as Secretarias Municipais de Agricultura no gerenciamento local do Sistema Estadual de Agricultura e Abastecimento;

 

2.14. priorizar a aquisição de terras para reforma agrária e o assentamento de trabalhadores rurais.

 

2.15. garantir a aquisição dos produtos agropecuários produzidos por projetos de assentamento de trabalhadores rurais, destinando tais produtos, prioritariamente, aos programas de combate à fome e à desnutrição;

 

3. COMUNICAÇÕES

 

Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para democratização da informação.

 

3.1. criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades e assentamentos de trabalhadores rurais oriundos de reforma agrária. 3.2. garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.

 

4. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior.

 

4.1. propiciar e incentivar a construção, ampliação e reforma penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

 

4.2. promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Polícia, especialmente:

 

4.2.1. de forma regionalizada;

 

4.2.1.1. delegacias de defesa da mulher e de defesa do consumidor;

 

4.2.1.2. delegacias de defesa do meio ambiente;

 

4.2.2. estadual:

 

4.2.2.1. delegacias especializadas que se fizerem necessárias;

 

4.2.3. construir, reformar e ou ampliar delegacias de polícia na capital e no interior do Estado;

 

4.3. melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade das Polícias Civil e Militar;

 

4.4. reequipar as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, visando o aprimoramento das ações policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo, com o desenvolvimento, entre outras, das seguintes ações:

 

4.4.1. aquisição de armamentos e munições para as Polícias Civil e Militar;

 

4.4.2. reestruturar e modernizar o atual sistema de comunicação da Polícia Civil;

 

4.4.3. informatizar a Polícia Civil, com ações específicas nesta área, nas Delegacias de Polícia;

 

4.4.4. desenvolver um projeto de integração da Polícia com a comunidade, realizando cursos e seminários que capacitem as lideranças comunitárias no apoio ao trabalho policial e os policiais na integração do seu trabalho com a comunidade;

 

4.5. garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;

 

4.6. garantir aos detentos nas penitenciárias e outras instituições carcerárias estaduais atividades pedagógicas e ocupação produtiva que possibilitem sua reintegração social, através da realização, entre outras, das seguintes ações:

 

4.6.1. envolvimento das Universidades e Faculdades, na criação de um programa estadual de educação para os sentenciados;

 

4.6.2. criação de um programa estadual de apoio ao trabalho do sentenciado de forma a garantir, preferencialmente, a aquisição da produção do Sistema Penitenciário, pelos governos Municipais e Estadual;

 

4.7. garantir aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, bem como o amplo atendimento à saúde, com a instituição nos presídios e outros estabelecimentos carcerários dos seguintes programas:

 

4.7.1. programa estadual de combate às doenças sexualmente transmissíveis entre a população carcerária;

 

4.7.2. programa de atendimento integral à saúde do sentenciado;

 

4.8. informatizar as Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, visando um melhor cumprimento de suas atividades e serviços prestados à população, especialmente com a adoção, entre outras, das seguintes ações:

 

4.8.1. criação de um sistema estadual de informatização, que interligue as Delegacias Municipais e Distritais, às Regionais, Especializadas e estas à Superintendência de Polícia Judiciária;

 

4.9. apoiar entidades não governamentais e outras instâncias do poder público que desenvolvam atividades de defesa dos direitos humanos;

 

4.10. promover a modernização dos equipamentos à disposição da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (Instituto de Medicina Legal, Instituto de Criminalística e Instituto de Identificação, e outras áreas básicas ao desempenho da atividade policial especializada da Polícia Civil, bem como a sua informatização);

 

4.11. garantir aos Policiais Civis e Militares a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, inclusive em outros Estados e no exterior.

 

4.12. criação de Centros Penitenciários Regionais, capazes de desenvolver assistência aos penitenciários nas seguintes áreas;

 

4.12.1. formação profissional;

 

4.12.2. atenção à saúde;

 

4.12.3. educação e desenvolvimento cultural;

 

5. DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Corrigir os desequilíbrios regionais através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.

 

5.1. diagnosticar os desequilíbrios regionais e desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais;

 

6. EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

Reformulação no ensino, visando corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar. Valorização do magistério por meio de incentivos financeiros que lhe permitam melhor dedicação e exclusividade à educação e fomento ao desenvolvimento cultural do Estado, propiciando a reconstrução e dignificação da memória da sociedade, ou seja, promovendo o resgate dos elementos da nossa identidade cultural. Promover a populariza - cão do desporto e lazer.

 

6.1. Implementar uma nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, incorporando os avanços tecnológicos, com a criação e implantação de cursos técnicos de informática equivalentes ao 2º grau, dentre outros e, ainda, integrando a escola à coletividade a que serve;

 

6.2. criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;

 

6.3. construir obras, ampliar, reformar e equipar a rede física de ensino estadual;

 

6.4. oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, capacitação aos regentes de classes para melhor esclarecimento do educando, no tocante aos tóxicos, incluindo os riscos da contaminação com a AIDS, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós-graduação para os professores de 1º, 2º e 3º graus;

 

6.5. promover o acesso a educação de 1º grau aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e seus interesses, sua condição de adultos e com personalidade formada, bem como aos deficientes físicos;

 

6.6. integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;

 

6.7. prestar assistência financeira às Faculdades e Universidades estaduais, garantindo recursos, material, pessoal e equipamentos indispensáveis à melhoria do nível de ensino e o reconhecimento dos cursos ministrados;

 

6.8. preservar ações mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

 

6.9. apoiar, estimular, incentivar à produção cultural, sua divulgação, difusão e democratização do acesso a produção e ao consumo dos bens culturais;

 

6.10. promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;

 

6.11. apoiar e promover o desporto amador e profissional;

 

6.12. promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes, preferencialmente interiorizando-as;

 

6.13. garantir a educação de 0 a 6 anos, pela implantação de creches e outros equipamentos sociais.

 

6.14. garantir o funcionamento, infra-estrutura e condições para o reconhecimento dos cursos ministrados pelas Faculdades autárquicas estaduais;

 

6.15. prestar assistência financeira e garantir as condições de funcionamento e reconhecimento dos cursos ministrados pelas faculdades estaduais e pela Universidade Estadual;

 

6.16. VETADO.

 

6.17. garantir política de valorização dos professores e outros trabalhadores da educação, assegurando uma remuneração condígna, equânime à complexidade de sua função social;

 

6.18. fomentar novos programas de alfabetização de adultos criando mecanismos específicos de incentivo;

 

6.19. implantar o ensino religioso nas Escolas Públicas do Estado.

 

6.20. VETADO;

 

7. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistemas elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa ao fomento e à produção mineral;

 

7.1. Implementar uma política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;

 

7.2. ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligando os diversos sistemas de energia elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantindo maior confiabilidade ao sistema elétrico energético estadual;

 

7.3. dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente, tendo como prioridade o atendimento ao pequeno e médio produtor e aos assentamentos rurais oriundos de reforma agrária;

 

7.4. promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, energia eólica, energia solar e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente e garantindo, no caso da exploração de lenha e carvão vegetal, uma política racional de renovação das espécies destinadas ao aproveitamento enquanto produtores de carvão vegetal e de preservação do cerrado e outras formações vegetais nativas;

 

7.5. planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;

 

7.6. intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;

 

7.7. definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;

 

7.8. implantar programas e criar, incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado;

 

7.9. propiciar condições às empresas estaduais que operam na prospecção de minérios e em sua exploração, de manter e expandir suas atividades, bem como verticalizar sua produção mineral.

 

8. HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional;

 

8.1. concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando inclusive, condições para a autoconstrução de unidades habitacionais;

 

8.2. o Estado participará da execução de diretrizes elaboradas pelos municípios, que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana de suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

8.3. dar apoio técnico-institucional a implantação, reforma e/ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos;

 

8.4. proporcionar condições de moradia à população de baixa renda nos municípios do Estado, respeitado o planejamento municipal, o disposto nas respectivas leis orgânicas de cada município e demais determinações legais e constitucionais vigentes;

 

8.5. o Estado elaborará Programas de Moradia Popular especialmente destinado às pessoas na terceira idade;

 

8.6. dar prosseguimento ao programa de assentamento urbano com a distribuição de lotes urbanizados às famílias carentes;

 

8.7. elaborar programa de moradia popular destinado às pessoas portadoras de deficiência física;

 

9. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.

 

9.1. fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;

 

9.2. implantar, ampliar e manter os distritos-condomínios e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;

 

9.3. garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;

 

9.4. financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade de recepção de turistas no Estado;

 

9.5. empreender ações, visando a construção de centros de convenções;

 

9.6. manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimentos industriais, agroindustriais e agrícola;

 

9.7. viabilizar, dentro das possibilidades financeiras do Estado, a criação e o fomento de indústrias nas cidades de médio e de grande porte, para melhor aproveitamento do potencial de mão-de-obra disponível.

 

10. SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar as condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitários, inclusive seu tratamento, Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação dos recursos naturais e meio ambiente.

 

10.1. implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;

 

10.2. propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concurso público, as carências de pessoal do setor de saúde;

 

10.3. assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;

 

10.4. implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;

 

10.5. implementar ações que visem a proteção dos mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos cursos d"água, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ou industriais e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;

 

10.6. ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;

 

10.7. preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;

 

10.8. implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;

 

10.9. dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;

 

10.10. promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicos e treinamento de recursos humanos nessa área;

 

10.11. apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;

 

10.12. realização de pesquisa clínica -social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto à relação custo/benefício;

 

10.13. propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública;

 

10.14. implementar as ações necessárias e garantir os recursos indispensáveis à progressiva municipalização das ações e dos serviços de saúde pública, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual e nos termos do que é regulamentado pela Lei Federal de nº 8.080;

 

10.15. implementar política de combate e prevenção da AIDS em todo o Estado e particularmente nos maiores centros urbanos, garantindo recursos humanos, materiais e financiamentos que se fizerem necessários;

 

10.16. garantir recursos humanos, financeiros e materiais para a implantação, em todo o Estado, de programa permanente de prevenção e tratamento da Osteoporose;

 

10.17. assegurar recursos materiais técnicos, de pessoal e financeiros para a manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente existentes e que vierem a ser criados;

 

10.18. implementar uma política de proteção às espécies ameaçadas de extinção, estimulando a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação e estabelecendo áreas sujeitas a restrição de uso;

 

10.19. VETADO.

 

11. TRANSPORTE

 

O sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforço e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.

 

11.1. Empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração, rejuvenescimento e conservação da malha rodoviária estadual;

 

11.2. ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;

 

11.3. promover a articulação intermodal do sistema de transporte do Estado;

 

11.4. apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;

 

11.5. implantar e conservar terminais rodoviários;

 

11.6. readequação, em acordo com as prefeituras municipais da área e respeitadas as legislações municipais vigentes, do macrosistema viário do aglomerado urbano de Goiânia;

 

11.7. garantir os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;

 

11.8. viabilizar, em parceria com os Municípios do Aglomerado Urbano de Goiânia, o rejuvenescimento das vias de transportes coletivos bem como a implantação e pavimentação de novas linhas;

 

12. PROMOÇÃO SOCIAL

 

Promover a área social, com assistência à criança, ao menor abandonado, ao menor de rua, ao deficiente e ao idoso, realizando programas integrados de alimentação, saúde, educação, cultura e lazer, e com especial atenção à população carente.

 

12.1. incrementar política integrada de apoio ao menor;

 

12.2. apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao deficiente físico;

 

12.3. apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;

 

12.4. apoiar os programas e projetos para o desenvolvimento de setores não-organizados e da população de baixa-renda vinculados a programas de capacitação profissional;

 

12.5. implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

 

12.6. descentralizar e dinamizar a intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores;

 

12.7. garantia da aplicação integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, para tanto destinando os recursos necessários a atingir tal fim, principalmente na questão da saúde e educação;

 

12.8. dar prosseguimento ao programa de distribuição de leite e pão às crianças carentes;

 

12.9. dar prosseguimento ao programa de distribuição de cestas de alimentos às famílias carentes;

 

12.10. dar prosseguimento ao programa de isenção de pagamento de energia elétrica e água tratada às famílias carentes;

 

12.11. criar convênios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, para dar assistência à criança, ao menor abandonado, ao menor de rua, ao deficiente e ao idoso;

 

12.12. criação de rede de apoio aos carentes em trânsito, criando programas que assegurem o bem-estar da criança, do adolescente, da gestante, da nutriz, do idoso e do trabalhador em situação de risco e de desemprego.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.