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LEI Nº 12.712, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Dá nova redação à Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995 que instituiu o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais se tenham destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás.

 

Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminadas:

 

a) Troféu Aroeira - A ser entregue à entidade ou pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;

b) Comenda dos Ipês - A ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se tenham destacado na divulgação da causa da preservação do meio ambiente;

c) Comenda Araguaia - A ser entregue à entidade ou pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou com comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito como certificado da premiação.

 

Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; o Presidente da União Brasileira dos Escritores, Seção de Goiás - UBE/GO; o Reitor da Universidade Federal de Goiás; o Reitor da Universidade Católica de Goiás; o Reitor da Universidade Estadual de Anápolis; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás e um representante escolhido pelas empresas de comunicação de Goiás.

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora dentre os três indicados e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta lei, devendo responder, pelos seus atos, perante o Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Art. 4º Caberá à Comissão, ouvida a Mesa Diretora, as providências quanto à determinação de realização de concorrência pública para a escolha e aquisição de troféus e comendas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do Prêmio instituído por esta lei correrão à conta de recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa.

 

Art. 6º A premiação será realizada, a cada ano, na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente, em sessão solene da Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a premiação poderá ocorrer em dia útil, anterior ou posterior à data comemorativa, a critério da Comissão de que trata o art. 3º da presente lei, quando esta data cair em dia em que não houver sessão na Casa". (Redação dada pela Lei nº 13.248, de 13 de janeiro de 1998)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.