estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995 que instituiu o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser
concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim
discriminadas:
a) Troféu Aroeira - A ser entregue à entidade ou
pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;
b) Comenda dos Ipês - A ser entregue ao órgão de
comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre
os que mais se tenham destacado na divulgação da causa da preservação do meio
ambiente;
c) Comenda Araguaia - A ser entregue à entidade ou
pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação
do meio ambiente do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou
com comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito como certificado da
premiação.
Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão
composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos; o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; o
Presidente da União Brasileira dos Escritores, Seção de Goiás - UBE/GO; o
Reitor da Universidade Federal de Goiás; o Reitor da Universidade Católica de
Goiás; o Reitor da Universidade Estadual de Anápolis; o Presidente do Sindicato
das Agências de Publicidade no Estado de Goiás e um representante escolhido
pelas empresas de comunicação de Goiás.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo
será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora dentre os três
indicados e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem
como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta lei,
devendo responder, pelos seus atos, perante o Presidente da Assembleia
Legislativa.
Art. 4º Caberá à Comissão, ouvida a Mesa Diretora, as
providências quanto à determinação de realização de concorrência pública para a
escolha e aquisição de troféus e comendas.
Art. 5º As despesas decorrentes do Prêmio instituído
por esta lei correrão à conta de recursos oriundos do orçamento da Assembleia
Legislativa.
Art. 6º A premiação será realizada, a cada ano, na
data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente, em sessão solene da
Assembleia Legislativa.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a premiação poderá
ocorrer em dia útil, anterior ou posterior à data comemorativa, a critério da
Comissão de que trata o art. 3º da presente lei, quando esta data cair em dia
em que não houver sessão na Casa". (Redação
dada pela Lei nº 13.248, de 13 de janeiro de 1998)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
Josias Gonzaga Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.