estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001

 

LEI Nº 12.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 149 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e o inciso II do art. 50 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 149 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - descontos, além dos seguintes:

 

a) VETADO.

b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

c) imposto sobre o rendimento do trabalho;

d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;

e) pensão alimentícia;

f) VETADO.

g) outros decorrentes de decisão judicial.

 

.................................................................................................

 

Art. 50 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - não ficarão sujeitos a descontos, além dos seguintes:

 

a) VETADO;

b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

c) imposto sobre o rendimento do trabalho;

d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;

e) pensão alimentícia;

f) VETADO;

g) outros decorrentes de decisão judicial."

 

Art. 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões não sofrerão descontos além dos previstos no art. 149, II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 50, II, da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, com as alterações introduzidas pelo artigo anterior.

 

Art. 3º O inciso III do art. 76 e o art. 77 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - consignações para pagamento:

 

a) VETADO;

b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;

d) de pensão alimentícia;

e) VETADO.

f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial.

 

Art. 77 São de caráter obrigatório os descontos previstos neste artigo".

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

 

I - o Decreto-lei nº 406, de 22 de maio de 1946, com suas alterações posteriores;

 

II - o art. 352, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

 

III - o art. 199 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1996.