estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 12.965, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a
outorgar crédito correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado
em cada período de sua apuração, relativamente às operações de saídas dos
produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora, tais como
CD, K7, LP, DCC, bem como de produtos videofonográficos
ou audiovisuais, próprios para a fixação e a reprodução de imagens e sons
conjugados como, por exemplo, fitas de vídeo em geral, CD ROM, DISC LASER e
seus congêneres.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, quando os produtos indicados forem comercializados
diretamente com consumidor final por meio de canais de vendas não convencionais
como, por exemplo, INTERNET, TELEMARKETING, REEMBOLSO POSTAL, CATÁLOGOS E
CLUBES DE VENDAS.
§ 2º O crédito outorgado não alcança
as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de
base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que
lhe for mais favorável.
Art. 2º A concessão do benefício
implica a vedação à utilização de quaisquer outros créditos relativos a
insumos, energia elétrica e à prestação de serviços com eles relacionados e,
somente será efetivada, desde que o contribuinte beneficiário:
I - celebre
regime especial com a Secretaria da Fazenda;
II - não
seja devedor da Fazenda Pública Estadual;
III - se comprometa, mediante
cláusula expressa em Termo de Acordo de Regime Especial, no prazo nunca superior
a 2 (dois) anos, a transferir para o Estado de Goiás suas empresas
distribuidoras, bem como instalar uma unidade industrializadora de produtos
fonográficos de sua comercialização.
Parágrafo Único. Constatada a
ocorrência de infração à legislação tributária, que resulte na falta de
pagamento do ICMS e, após o julgamento definitivo em instância administrativa,
será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo
perderá o direito ao benefício autorizado por esta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Erivan Bueno de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.