estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar a área de 35.560,50m2
(trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta, virgula cinqüenta
metros quadrados), situada no Setor Nova Vila, em Goiânia, com os seguintes
limites e confrontações: 172,00m (cento e setenta e dois metros) de frente para
a Avenida Vereador José Monteiro; 49,00m+116,00m+4,20m+75,40m (quarenta e nove
metros, mais cento e dezesseis metros, mais quatro vírgula vinte metros, mais
setenta e cinco vírgula quarenta metros) de fundo, dividindo com área da PMGO e
Quadra 707; 186,45m (cento e oitenta e seis vírgula quarenta e cinco metros)
pelo lado direito, dividindo com a Quadra "C"; 120,00m (cento e vinte
metros) pelo lado esquerdo, dividindo com o acesso do Regimento da Polícia
Montada - RPMGO, área está remanescente de 159 (cento e cinqüenta
e nove) alqueires de terra, situados na Fazenda Criméia, deste município,
adquirida pelo Estado de Goiás, no valor de 35:000$000 (trinta e cinco mil
contos de réis), de Otávio Tavares de Moraes e sua mulher Maria Alves de Melo;
Urias Alves de Magalhães e sua mulher Cândida Tavares de Morais e Maria Alves
de Magalhães, conforme escritura Pública de Compra e Venda de 11 de abril de
1934, lavrada pelo 2º Tabelionato do extinto Termo de Campinas, registrada no
Livro 3-A- já arquivado de Transcrição das Transmissões, às fls. 80, sob o nº
700 de ordem, em data de 28 de abril de 1934, bem como as benfeitorias sobre a
mesma edificadas, de mais ou menos 6,900m2 (seis mil e novecentos metros
quadrados). (Autorização excluída pela Lei nº 13.063, de
12 de maio de 1997)
Parágrafo Único. A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação atualizada e obedecerá à legislação específica reitora da matéria, sendo que o produto daquela será destinado, obrigatoriamente, a investimentos na área de saúde.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.