estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.986, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ.

 

Art. 2º O FUNDESP - PJ tem por objetivo suprir e implementar as atribuições do Poder Judiciário, no Estado de Goiás, quanto ao atendimento das despesas de custeio, de investimentos e inversões financeiras, observadas as normas e requisitos fixados e previstos na legislação específica.

 

Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP - PJ:

 

I - o valor equivalente ao produto da arrecadação das taxas relativas aos serviços judiciais prestados;

 

II - o produto da arrecadação das custas judiciais, bem como dos emolumentos de serventias judiciais

 

e extrajudiciais oficializadas;

 

III - os créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

 

IV - os recursos, inclusive doações, originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos e privados ou pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiros;

 

V - os rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras;

 

VI - os produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário;

 

VII - as receitas provenientes de alienação de bens patrimoniais, de participação acionária, de materiais inservíveis e de restituições e indenizações;

 

VIII - o valor correspondente ao produto da arrecadação oriunda de inscrições em concursos e outras eventuais receitas correlatas às atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário;

 

IX - o produto da utilização de suas instalações;

 

X - o valor equivalente a trinta por cento (30%) das multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes da prestação jurisdicional dos feitos das Fazendas Públicas;

 

XI - cinco por cento (5%) da arrecadação bruta, pela prestação de serviços das serventias não oficializadas e extrajudiciais, quando utilizam as instalações e dependências do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 13.085, de 19 de junho de 1997)

 

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNDESP - PJ serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.

 

Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do FUNDESP - PJ as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

 

Art. 7º O FUNDESP - PJ será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.

 

Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUNDESP - PJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Judiciário, através de regulamento, baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FUNDESP - PJ, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

  

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1997.