Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.052, DE 29 DE ABRIL DE 1997
Estabelece
as proibições que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, toda e qualquer forma de admissão de pessoas já exoneradas ou dispensadas através do Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, de que trata a Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Fica igualmente
proibida, pelo prazo de três anos, contados da data de vigência desta lei, a
realização de concurso público para provimento de cargos ou empregos nos órgãos
de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.370, de
01 de dezembro de 1998)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Álvaro Soares Guimarães
José Luiz Celestino de
Oliveira
José Sebba Junior
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da
Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Gean Carlo Carvalho
Benjamin Beze
Junior
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-1997.