estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Cria, no quadro de pessoal do
Tribunal de Justiça do Estado, os cargos que especifica e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam criados, no Anexo I - Assessoramento Superior, da Lei nº 10.871, de 7 de
julho de 1989, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Perito Médico
Psiquiatra, 1 (um) de Perito Médico Clínico e 1 (um) de Perito Médico de
Trabalho, do quadro de pessoal da junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
§ 1º A
remuneração dos cargos criado por este artigo será a soma de R$ 248,84 de
vencimento, R$ 199,07 de gratificação judiciária, R$ 49,77 de gratificação de
nível superior, mais R$ 500,00 de gratificação de representação.
§ 2º Os
valores especificados no § 1º deverão prevalecer até a realização, pelo
Tribunal de Justiça, de concurso público para provimento dos cargos mencionados
no artigo 1º.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta da dotação
própria do Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e
suplementares.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.