Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.251, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 16.590/2009, concede revisão anual da remuneração dos servidores acrescida em 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de maio.

Vide Lei nº 13.349/1998

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional nº 021/97, de 06 de novembro de 1997, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da finalidade, sede e jurisdição

 

Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo suas competências as definidas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Estadual nº 12.785/95 e Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO II

Da competência

 

Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:

 

I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional;

 

II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos administradores municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

III - exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre as contas mensais dos poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle;

 

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Municípios e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário;

 

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

VI - realizar por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, da Comissão Técnica ou de Inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso anterior, assim como vistorias e levantamentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios, a qualquer título, a entidades de qualquer espécie;

 

VIII - prestar informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sobre o resultado de auditorias realizadas;

 

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidades de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei e, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

XI - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;

 

XII - acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na administração direta e nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município;

 

XIII - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos congêneres de qualquer natureza;

 

a) no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo;

b) se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas na letra anterior, o Tribunal decidirá a respeito;

 

XIV - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a arguição de inconstitucionalidade;

 

XV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, exceto com relação a contratos, se não atendidas, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

XVI - orientar os agentes políticos municipais, quando por estes solicitado, sobre assuntos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais, com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e economicidade;

 

XVII - conceder aberturas de vista às autoridades municipais visando a obtenção de elementos esclarecedores ao exame de suas prestações de contas;

 

XVIII - propor, por solicitação da Câmara Municipal, intervenção nos Municípios, nos casos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;

 

XIX - expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo ou substituí-lo;

 

XX - expedir instruções normativas indicando os documentos que deverão compor as prestações de contas e os atos sujeitos à manifestação do Tribunal;

 

XXI - criar e manter, como componentes de seu complexo administrativo, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartório de contas, dentre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições, bem como iniciar o processo de extinção ou criação de cargos com os respectivos vencimentos e vantagens;

 

XXII - autorizar a realização de concurso público, admissão e exoneração de servidores;

 

XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

 

XXIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, receber-lhes compromisso e dar-lhes posse;

 

XXV - realizar suas próprias despesas dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;

 

XXVI - julgar recursos e reclamações contra as decisões do Tribunal;

 

XXVII - autorizar o afastamento de Conselheiros e de servidores para missão ou estudo fora do Estado, por prazo não superior a dois anos;

 

XXVIII - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

§ 1º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.619, de 13 de maio de 2000)

 

§ 2º As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma, os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas resoluções imputadoras das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.619, de 13 de maio de 2000)

 

§ 3º O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.619, de 13 de maio de 2000)

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica

  

Art. 3º Compõem a estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Primeira Câmara; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Segunda Câmara; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

V - Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VI - Corregedoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VII - Ouvidoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VIII - Gabinetes dos Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 4º Integram ainda a estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Secretarias de Controle Externo, em número de seis; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Superintendência de Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Superintendência de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

V - Superintendência de Gestão Técnica; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VI - Superintendência de Informática; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VII - Superintendência da Escola de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

 

VIII - Advocacia Setorial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

CAPÍTULO IV

Das atribuições e da estrutura administrativa

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Seção I

Das atribuições

 

Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Auditores, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica. (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

  

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Seção II

Da estrutura da presidência

 

Art. 6º Compõem a estrutura da Presidência: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Chefia de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Assessoria de Comunicação Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Assessoria Técnico-Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

V - Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VI - Núcleo de Assessoramento Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

Art. 7º A Chefia de Gabinete será exercida por um Chefe de Gabinete, cujo cargo será provido em comissão, competindo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e auxiliar o Presidente em suas funções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 8º A Assessoria Jurídica da Presidência será prestada por um assessor jurídico devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; a Assessoria de Comunicação Social por um assessor com formação profissional na área de jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outro curso da área de comunicação, sendo ambos os cargos providos em comissão, para o desempenho das atividades inerentes à área de formação, nos moldes estabelecidos em regulamentos internos do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 8-A Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e de interesse do Tribunal, a ser regulamentada em ato normativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

 

§ 1º A chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, nos termos do art. 34, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

 

§ 2º Para o provimento de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Presidente do TCM, solicitar a disposição de Procurador do Estado, para posterior designação à respectiva chefia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

 

Art. 9º O Controle Interno será exercido por servidor pertencente ao Quadro Permanente do Tribunal, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função no valor equivalente a do cargo de Chefe de Seção. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 1º Cada Auditoria será dirigida por um Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 2º Às Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais compete:

 

I - examinar processos de prestação de contas;

 

Vistoriais; inspeções; auditagens, contratos, convênios e acordos de quaisquer natureza; atos de pessoal, aposentadorias e pensões; e tomada de contas especiais da administração direta, indireta e fundacional dos Municípios, sob os aspectos financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, emitindo pronunciamento;

 

II - verificar a regularidade das contas dos administradores e responsábeis por bens e valores públicos municipais;

 

III - orientar as Prefeituras e Câmaras Municipais sobre assuntos de administração pública, quando determinado pelo Diretor da Auditoria.

 

IV - representar ao Tribunal sobre ilegalidades, irregularidades e abusos na administração pública municipal, indicando as providências necessárias ao reguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;

 

V - ver as contas municipais, sujeitas a exame, parecer ou julgamento do Tribunal, apresentando os resultados da verificação e indicando as providências que entender convenientes e necessárias;

 

VI - minutar acordãos, decisões, informações ou pareceres do Tribunal;

 

VII - exercer outras funções e desempenhar encargos compatíveis com a sua área de atuação, previstas no Regimento Interno.

 

§ 3º Do Auditor Técnico de Engenharia: (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - compete ao Auditor Técnico de Engenharia a conferência dos trabalhos executados pelos servidores lotados na Superintendência de Engenharia, vistando-os após a verificação, bem como exercer outras funções e desempenhar encargos compatíveis com sua área de atuação, previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

II - no caso de discordância dos conteúdos dos trabalhos dos servidores lotados na Superintendência, deverá o Auditor Técnico de Engenharia elaborar circunstanciado parecer, justificando seu pensamento e esclarecendo suas razões e, logo após, submetê-lo à apreciação do Conselheiro relator do feito, através do Superintendente da Superintendência de Engenharia. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 4º Os Conselheiros em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores, cabendo aos Auditores Substitutos a substituição destes. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 5º A remuneração dos Auditores e dos Auditores Substitutos será composta de vencimento e representação. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 6º Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos e por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal, tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

I - apoio consultivo e operacional à Presidência; (Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

II - assessoria especial à Presidência relativa às áreas contábil, jurídica e de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

III - apoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

IV - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas. (Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

 

Art. 10 A Vice-Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria não contam com estrutura administrativa específica, sendo utilizada a do gabinete do conselheiro que estiver desempenhando as funções dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Quando situações especiais o exigirem, os Conselheiros Diretores dos órgãos mencionados no caput deste artigo poderão solicitar à Presidência a designação de servidores para o desempenho da atividade determinada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Seção III

Da estrutura do gabinete de conselheiro

 

Art. 11 Compõem a estrutura do Gabinete do Conselheiro: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Chefia de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Assessoria Técnica de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Assistência Técnica de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Apoio Administrativo do Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Desempenharão a chefia, o assessoramento, a assistência e o apoio administrativo do Gabinete de Conselheiro, um chefe de gabinete, um assessor técnico, dois assistentes técnicos, um secretário e um motorista de representação, respectivamente, todos de livre nomeação e exoneração, cabendo ao Conselheiro a iniciativa da indicação para fins de nomeação pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º O assessor e os assistentes técnicos do gabinete deverão ser portadores de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Seção IV

Da estrutura das auditorias

 

Art. 12. As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, são divididas em razão da especialidade da matéria em: (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Secretaria de Contas de Governo -SCG-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Secretaria de Contas Mensais de Gestão -SCMG-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Secretaria de Recursos -SR-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Secretaria de Atos de Pessoal -SAP-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

V - Secretaria de Licitações e Contratos -SLC-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

VI - Secretaria de Fiscalização -SF-.(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. A competência de cada Secretaria de Controle Externo será regulamentada por ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 13. Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Secretaria - coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Divisão Técnica - composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Área de Análise Técnica - composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Apoio Administrativo - prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Seção V

Da estrutura das superintendências

 

Art. 14 Compõem a estrutura de cada Superintendência: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Chefia - desempenhada por um Superintendente, de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Área de Análise Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Secretaria, a Superintendência de Administração Geral, a Superintendência de Gestão Técnica, a Superintendência de Informática e a Superintendência de Escola de Contas estão vinculadas à Presidência. (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Seção VI

Da estrutura da diretoria de planejamento e implementação de sistemas

 

Art. 15 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Art. 16 A Escola de Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle de administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Compõem a estrutura da Escola de Contas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

I - Superintendência - vinculada à Presidência; (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

II - Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência e Superintendente de Administração Geral. (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

III - Área Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

IV - Apoio Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º O Conselho Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos programas de treinamento da Escola de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Do quadro de pessoal do tribunal

 

Art. 17 O Quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios se constitui de cargos permanentes e em comissão, constantes dos Anexos I e III desta Lei. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 1º Cargos permanentes são aqueles que se destinam as atividades executivas de caráter contínuo do Tribunal.

 

§ 2º Cargos em comissão destinam-se a atender encargos de Direção, Chefia e Assessoramento e outros que, por sua natureza, forem considerados de imediata confiança.

 

§ 3º Os cargos em comissão de Direção e Chefia serão, preferencialmente, ocupados por servidores do próprio Tribunal, atendidos os requisitos exigidos para os seus provimentos.

 

§ 4º O servidor nomeado para os cargos de que trata o §3 o. terão sua remuneração composta de vencimento e gratificações, podendo optar, quando for o caso, pelo vencimento de seu cargo.

 

§ 5º As gratificações de Direção, Chefia e Assessoramento são as definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado e instituídas nos valores constantes do Anexo VI.

 

Art. 18 Permanecem nos respectivos cargos e nos mesmos níveis anteriormente ocupados, discriminados nos Anexos I e III desta lei, todos os servidores do Tribunal, nos termos da Emenda Constitucional nº 021/97. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Art. 19 O plano de carreira dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás). (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Seção IV

Da progressão horizontal

 

Art. 20 VETADO. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

 

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público junto ao Tribunal

 

Art. 21 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 19.426, de 12 de agosto de 2016)

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.

 

Art. 22 Compete ao Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

 

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos de contratos e convênios;

 

III - promover junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, as medidas previstas nesta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;

 

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

 

Art. 23 Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 24 O Ministério Público contará com o apoio administrativo do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno, além dos cargos em comissão constantes do Anexo V desta lei, de sua livre nomeação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. A remuneração do Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Contas será composta por vencimento base de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e gratificação de representação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 25 Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios somente serão colocados à disposição de outro órgão ou entidade, se o ônus recair sobre o órgão ou entidade solicitante, à exceção do servidor eleito representante da Associação ou Sindicato da categoria, hipótese em que será considerado, para todos os efeitos, como se no exercício do cargo estivesse. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

§ 1º A remuneração do servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios será aquela do cargo de seu órgão de origem, salvo se for nomeado em cargo em comissão, hipótese em que poderá fazer opção pela remuneração deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

§ 2º O servidor pertencente ao Quadro do Tribunal, quando no desempenho de cargo de direção, chefia ou assessoramento, continuará percebendo o salário e demais vantagens de seu cargo e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento e o cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Art. 26 Fica o Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Municípios e instituições de nível superior, visando a implementação das tarefas de fiscalização a seu cargo. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Art. 27 O Tribunal poderá, quando houver necessidade, formalizar convênio com instituições de ensino superior visando a aceitação de estudantes estagiários, nas áreas de Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Engenharia e outras compatíveis com a atividade do órgão. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. As cláusulas do convênio serão objeto de formalização pelo Tribunal e o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com o órgão.

  

Art. 28 As vantagens, direitos, deveres, obrigações e penalidades dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios são aquelas previstas na Lei Estadual nº 10.460/88 de 22.02.88. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 29 VETADO. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1998, 110º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Gilberto Naves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1998 e 21.10.1999.

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

CARGOS

ESPECIALIDADES

QUANT. POR ESPECIALIDADE

TOTAL DE CARGOS

Auditor de Controle Externo

Administrativa

24

254

Biblioteconomia

02

Contábil

51

Controle Externo

64

Engenharia

31

Informática

20

Jurídica

62

Jornalista

...

...

01

Profissional de saúde

...

...

02

Técnico de Controle Externo

Administrativa

25

41

 

57

Controle Externo

 

 

16

 

Motorista

...

...

10

Auxiliar de Controle Externo

...

...

17

 

 

Auxiliar Operacional

...

...

08

 

 

 

ANEXO I

Quadro de Cargos Permanentes

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Auditor Substituto

 

TCM-115

04

Quantitativo alterado pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Analista de Controle Externo

 

Assessor de Contas Municipais

TCM-114

10

Analista de Controle Externo

 

Assistente de Contas Municipais IV

TCM-114

10

Analista de Controle Externo

 

Verificador de Obras Públicas

TCM-114

12

Analista de Controle Externo

 

Assessor Jurídico de Auditoria

TCM-114

08

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Analista de Controle Externo

 

Inspetor III

TCM-113

18

Analista de Controle Externo

 

Analista de Contratos

TCM-113

04

Analista de Controle Externo

 

Analista de Contas

TCM-113

08

Jornalista

TCM-113

01

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Analista Administrativo

 

Bibliotecário

TCM-113

01

Analista de Controle Externo

 

Assistente de Contas Municipais III

TCM-113

16

Técnico de Controle Externo

 

Inspetor II

TCM-112

22

Técnico de Controle Externo

 

Assistente de Contas Municipais II

TCM-112

20

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Técnico de Controle Externo

 

Inspetor I

TCM-111

35

Técnico de Controle Externo

 

Assistente de Contas Municipais I

TCM-111

06

Profissional de Saúde

 

Odontólogo

TCM-111

03

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Técnico de Controle Externo

 

Assistente de Gabinete

TCM-110

05

Técnico de Controle Externo

 

Auxiliar de Contas II

TCM-110

20

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Auxiliar de Controle Externo

 

Auxiliar de Contas I

TCM-109

05

Auxiliar de Controle Externo

 

Verificador de Contas

TCM-108

08

Auxiliar Operacional

 

Mantenedor Geral

TCM-108

01

Auxiliar de Controle Externo

 

Oficial Administrativo III

TCM-107

06

Auxiliar de Controle Externo

 

Mecanógrafo Especializado

TCM-106

20

Auxiliar de Controle Externo

 

Oficial Administrativo II

TCM-106

16

Auxiliar de Controle Externo

 

Oficial Administrativo I

TCM-105

07

Auxiliar Operacional

 

Auxiliar de Oficina

TCM-105

02

Auxiliar Operacional

 

Auxiliar de Mantenedor Geral

TCM-104

01

Auxiliar Operacional

 

Condutor II

TCM-103

04

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Auxiliar Operacional

 

Assistente de Serviços Gerais II

TCM-102

02

Auxiliar Operacional

 

Telefonista

TCM-102

02

Auxiliar Operacional

 

Assistente de Serviços Gerais I

TCM-101

10

Auxiliar Operacional

 

Vigia

TCM-101

03

 

ANEXO II

 

- VETADO.

 

ANEXO III

Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor de Obras Públicas

C-O

10

Assessor Especial da Presidência

C-P

03

 Assessor Jurídico

 C-J

11

Assessor de Auditoria

C-1

02

Assessor de Gabinete

C-2

21

Chefe do Gabinete de Conselheiro

C-2

06

Secretário da Presidência

C-3

02

 Assessor da Corregedoria

 C-3

02

 Assessor de Orientação Legislativa

 C-3

20

Assessor de Fiscalização de Empresas

C-3

02

 Motorista de Representação (Cargo criado pela Lei nº 13.440, de 31 de dezembro de 1998)

 C-4

09

 Assessor de Superintendência

C-4

08

Assistente de Auditoria

C-5

19

Assistente de Plenário

C-6

02

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

VALOR

C-6

R$ 380,49

C-5

R$ 517,68

C-4

R$ 605,69

C-3

R$ 873,34

C-2

R$ 1.208,00

C-1

R$ 1.542,83

C-P

R$ 924,70

C-0

R$ 1.378,36

C-J

R$ 1.542,83

 

ANEXO IV

Cargos de Direção e Chefia

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Secretário de Controle Externo (Cargo criado pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

C-1

06

 

Superintendente de Secretaria

C-1

01

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Superintendente

 

Superintendente de Administração

C-1

01

Superintendente

 

Superintendente de Gestão Técnica (Cargo criado pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

C-1

01

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Chefe de Gabinete da Presidência

C-1

01

Gerente

 

Chefe da Assessoria da Presidência

C-2

01

Gerente

 

 

Chefe de Divisão (Cargo criado pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

C-2

 

32 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

(Quantitativo alterado pela Lei 17.060, de 22 de junho de 2010)

Chefe de Seção

C-2

 

 

10 (05 Cargos extintos pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Coordenador

 

 

 

Chefe de Setor (Cargo criado pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

C-4

15

 

25 (Quantitativo alterado pela Lei 17.060, de 22 de junho de 2010)

 

(02 Cargos extintos pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Revogado

(Cargo extinto pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

 

Revogado

Revogado

Superintendente da Escola de Contas (Cargo criado pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

C-1

01

 

Superintendente de Informática (Cargo criado pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

C-1

01

Assessor Jurídico da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

C-1

01

Assessor de Comunicação

 

Assessor de Comunicação Social (Cargo criado pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

CS

01

Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos

C-2

01

Superintendente de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

C-1

01

Chefe da Advocacia Setorial (Cargo criado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

C-1

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

C-2

01

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

SÍMBOLO

VALOR

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

DP

R$ 7.500,00

R$ 7.500,00

C-1

R$ 5.500,00

 

R$ 4.500,00

 

R$ 4.500,00

CS

R$ 4.000,00

R$ 3.500,00

C-2

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

C-4

R$ 1.500,00

R$ 2.200,00

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

SÍMBOLO

VALOR

C-4

R$ 605,69

C-2

R$ 1.208,00

C-1

R$ 1.542,83

  

ANEXO V

Cargos em Comissão do Ministério Público Junto ao TCM

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA

C-1

01

ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA

C-1

03

ASSESSOR ESPECIAL DA PROCURADORIA

C-2

02

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

Revogado (Cargo extinto pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

(Cargo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

Revogado

Revogado

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

SÍMBOLO

VALOR

C-1

R$ 1.542,83

C-2

R$ 1.208,00

C-3

R$ 873,34

 

(Vide Lei nº 16.894/2010)

ANEXO VI

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Auxiliar F

AUX F

R$ 100,00

Auxiliar E

AUX E

R$ 150,00

Auxiliar D

AUX D

R$ 200,00

Auxiliar C

AUX C

R$ 250,00

Auxiliar B

AUX B

R$ 325,00

Auxiliar A

AUX A

R$ 500,00

Assessoramento Intermediário III

AI - III

R$ 1.000,00

Assessoramento Intermediário II

AI - II

R$ 1.300,00

Assessoramento Intermediário I

AI - I

R$ 1.500,00

Assessoramento Superior

AS

R$ 1.800,00

Direção Intermediária

DI

R$ 2.000,00

Direção Superior

DS

R$ 2.600,00

  

ANEXO VII

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a serem preenchidos mediante concurso público

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

ÁREA

QUANT.

REMUNERAÇÃO

Analista de Controle Externo

TCM-ACE

Controle Externo -Cext

10

R$ 3.000,00

Contábil - Cont

06

Atuarial - Atu

01

Engenharia - Eng

06

Informática - Inf

05

Jurídica - Jur

14

Analista Administrativo

TCM-AAD

10

R$ 3.000,00

Técnico Administrativo

TCM-TAD

08

R$ 1.500,00

Motorista

TCM - MT

05

R$ 1.200,00

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Cargo: Analista de Controle Externo.

 

Atribuições: Exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de informática); desempenhar outras atividades correlatas.

 

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas:

 

a. Controle Externo: curso superior em qualquer área;

 

b. Contábil: curso superior em Ciências Contábeis;

 

c. Atuarial: curso superior em Ciências Atuariais;

 

d. Engenharia: curso superior em Engenharia Civil, Elétrica, Ambiental e Arquitetura;

 

e. Informática: curso superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes;

 

f. Jurídica: curso superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB.

 

Cargo: ANALISTA Administrativo.

 

Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Atribuições: desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

Cargo: TÉCNICO Administrativo.

 

Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Atribuições: executar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Cargo: MOTORISTA.

 

Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos.

 

Atribuições: dirigir veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de maio de 2009)

ANEXO VIII

Quadro de cargos de apoio ao gabinete de Conselheiros

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Chefe de Gabinete de Conselheiro

CGC

07

R$ 3.500,00

R$ 3.500,00

Assessor Técnico de Gabinete

ATG

07

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

Assistente Técnico de Gabinete I

ASTG-I

07

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

Assistente Técnico de Gabinete II

ASTG-II

07

R$ 2.000,00

R$ 1.500,00

Secretário

SG

07

R$ 1.500,00

R$ 1.000,00

Motorista de Representação

MRG

07

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de 2010)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)

ANEXO IX

Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Assessor Especial I

AE - I

07 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

R$ 1.491,06

R$ 745,52

Assessor Especial II

AE - II

05

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial III

AE - III

05

R$ 1.500,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial IV

AE - IV

09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

R$ 2.982,10

R$ 1.491,05

Assessor Especial V

AE - V

08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

R$ 2.500,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial VI

AE - VI

15 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

R$ 2.500,00

R$ 1.500,00

Assessor Especial VII

AE - VII

12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

R$ 4.473,15

R$ 2.236,58

Assessor Especial VIII

AE - VIII

10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

R$ 3.500,00

R$ 1.500,00

Assessor Especial IX (Cargo criado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)

AE - IX

01

R$ 8.283,34

R$ 4.141,66

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PERMANENTES

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUDITOR SUBSTITUTO

TCM-115

06

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e servidores das Auditorias.

 

2 - Assessoramento técnico nos trabalhos das Auditorias.

 

REQUISITOS

 

1 - Bacharel em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e do pessoal das Auditorias.

 

2 - Analisar e emitir parecer em todos os processos que lhe forem confiados.

 

3 - Orientar e fiscalizar Prefeituras e Câmaras Municipais.

 

4 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens nos municípios.

 

5 - Substituir o Auditor em suas faltas e impedimentos, quando exercer a plenitude de suas atribuições.

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA

TCM-115

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO: (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - assessoramento superior da atividade fim do Tribunal de Contas dos Municípios, na área de Engenharia e/ou Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

REQUISITOS (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - bacharel em Engenharia Civil e/ou Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

II - inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

I - realizar vistorias, inspeções e Auditagens nos Municípios, quando designado pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

II - analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas municipais nos processos a si, distribuídos; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

III - orientar as Câmaras e as Prefeituras Municipais sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelos Conselheiros; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

IV - examinar e analisar processos que envolvam matérias de Engenharia e/ou Arquitetura, emitindo parecer técnico, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

V - manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de Engenharia com os praticados no Mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

VI - substituir o Auditor Técnico de Engenharia em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

VII - executar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSESSOR DE CONTAS MUNICIPAIS

TCM-114

10

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área de fiscalização do órgão.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar e emitir parecer em processos que envolvam matérias técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.

 

2 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.

 

3 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.

 

4 - Exercer outra atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, compatíveis com seu posto de trabalho.

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

 

ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS

TCM-114

10

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área administrativa ou de fiscalização do órgão.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Emitir pareceres em matérias em processos que envolvam matérias administrativas e/ou técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.

 

2 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.

 

3 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.

 

4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.

 

VERIFICADOR DE OBRAS PÚBLICAS

TCM-114

12

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Verificação, fiscalização, vistoria, inspeção e auditagem em obras públicas, quando solicitado.

 

Assessoramento Técnico.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

1 - Bacharel em Engenharia ou Arquitetura.

 

2 - Inscrição no Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas municipais.

 

2 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens quando determinado.

 

3 - Examinar e analisar processos que envolvam matérias de engenharia, emitindo parecer técnico.

 

4 - Manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de engenharia com os praticados no mercado.

 

5 - Excetuar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSESSOR JURÍDICO DE AUDITORIA

TCM-114

08

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Assessoramento jurídico aos setores técnicos do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

Bacharel em Direito.

 

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas ou técnicas que lhe forem determinadas.

 

2 - Integrar a Comissão Permanente de Auditoria para a verificação da legalidade dos atos sujeitos a fiscalização.

 

3 - Elaborar mensagens e minutas de Instruções Normativas e Administrativas.

 

4 - Representar o órgão em qualquer Tribunal ou Juízo, quando devidamente designado.

 

5 - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

INSPETOR CORREGEDOR

 

TCM-114

02

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Supervisão, orientação e fiscalização das atividades desempenhadas pelos Inspetores.

 

REQUISITOS

 

Cursos superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas desde que comprovada experiência na função.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Orientar e supervisionar a qualidade dos trabalhos realizados pelos Inspetores.

 

2 - Proceder a correição dos Inspetores.

 

3 - Fazer visitas periódicas e aleatórias às Inspetorias Regionais e apresentar relatório.

 

4 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

INSPETOR III

TCM-113

18

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

Curso superior completo nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou pelos menos cinco anos de experiência na função.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios.

 

2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.

 

3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.

 

4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

INSPETOR II

TCM-112

22

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Município.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

1 - 2º grau completa e pelo menos três anos de experiência na função.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.

 

2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.

 

3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.

 

4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

 

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ANALISTA DE CONTRATOS

TCM-113

04

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Analisar e emitir parecer em processos que envolvam contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar, emitindo parecer, sob os aspectos técnico e jurídico, os processos de contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.

 

2 - Opinar pela denegação ou concessão de registro dos termos apresentados.

 

3 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ANALISTA DE CONTAS

TCM-113

08

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, orçamentos e prestação de contas de convênios e de adiantamentos.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

Curso superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar e emitir parecer sobre os orçamentos e balanços gerais dos municípios encaminhados ao Tribunal.

 

2 - Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios e de adiantamentos.

 

3 - Conferir minucionsamente os movimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais das contas municipais, integração de saldos acumulados, exercício após exercício.

 

4 - Exercer outra tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

JORNALISTA

TCM-113

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Coordenação dos serviços de divulgação e catalogação de matérias de interesse do Órgão e dos Municípios.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, V.

 

Curso superior completo em Jornalismo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando a publicação de matérias de interesse do TCM e dos Municípios.

 

2 - Manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal.

 

3 - Realizar entrevistas, agendar entrevistas da Presidência e conselheiros, programar visitas e acompanhar as autoridades.

 

4 - Exercer outras atribuições na área de sua atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

GRAFOTÉCNICO

TCM-113

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Verificação da veracidade ideológica de documentos constantes das contas apresentadas ao TCM.

 

REQUISITOS

 

Curso superior em qualquer área.

 

Curso de grafotécnica devidamente comprovado.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Verificar a veracidade ideológica de documentos, quando solicitado, através de exames grafotécnicos.

 

2 - Emitir parecer sobre os dados levantados.

 

3 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA ADMINISTRATIVO

 

BIBLIOTECÁRIO

TCM-113

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Coordenação, controle e manutenção dos serviços da biblioteca do órgão.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, I.

 

Curso superior na área de Biblioteconomia.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Organizar e manter atualizados fichários de legislação, jurisprudências dos tribunais e decisões administrativas de interesse do Tribunal.

 

2 - Organizar coletânea de cópia dos pareceres, resoluções e acórdãos do Tribunal.

 

3 - Guardar livros, revistas, periódicos, trabalhos impressos, devidamente invetariados, classificados e distribuídos ordenadamente segundo o sistema adotado.

 

4 - Adquirir obras sobres assuntos gerais e em especial, de interesse jurídico, administrativo orçamentário e financeiro.

 

5 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSISTENTE DE CONTAS

 

MUNICIPAIS III

TCM-113

16

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Assessoramento e apoio técnico e administrativo a nível superior nas diversas áreas do órgão.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Executar atividades técnicas ou administrativas relacionadas com sua área de atuação nos diversos setores do órgão.

 

2 - Assessorar as seções técnicas e de fiscalização municipal.

 

3 - Analisar e emitir pareceres nos processos sob sua responsabilidade.

 

4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CONTADOR TÉCNICO DE AUDITORIA

TCM-112

06

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Verificação contábil das prestações de contas mensais e anuais dos municípios.

 

REQUISITOS

 

Curso técnico em contabilidade devidamente inscrito no Conselho Regional.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Analisar, conferir e emitir parecer sobre os lançamentos contábeis constantes das contas mensais e anuais dos municípios.

 

2 - Verificar a contabilização das receitas e despesas nas rubricas próprias.

 

3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSISTENTE DE CONTAS

 

MUNICIPAIS II

TCM-112

20

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Assessoramento na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

2º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Assessorar os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.

 

2 - Redigir requerimentos, despachos, ofícios e outros.

 

3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSISTENTE DE CONTAS

 

MUNICIPAIS I

TCM-111

06

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Assistência na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

2º grau completo. Experiência na área de contabilidade pública.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - assistir os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.

 

2 - Elaborar requerimentos, despachos, ofícios e outros.

 

3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

INSPETOR I

TCM-111

35

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

Curso técnico de contabilidade, a nível de 2º grau, completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.

 

2 - Realizar, quando determinado vistorias inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.

 

3 - Emitir relatórios de contas analisadas, indicando as sujeitas à manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.

 

4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

PROFISSIONAL DE SAÚDE

 

ODONTÓLOGO

TCM-111

03

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Atendimento de serviços odontológicos em clínica geral e pediátrica.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, VII.

 

Curso superior em Odontologia. Experiência de no mínimo dois anos no exercício da profissão.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Realizar todos os serviços da área de odontologia, tais como: obturações, extrações, profilaxia, tratamento de canais, raios X, serviços de próteses, dentre outros.

 

2 - Controlar o material necessário aos seus serviços.

 

3 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE SAÚDE

 

TCM-111

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Atendimento médico e ambulatorial aos servidores do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

Portador de diploma de medicina, devidamente registrado.

 

Experiência de pelo menos dois anos.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Atender pacientes e encaminhar às áreas especializadas, quando for o caso.

 

2 - Solicitar exames complementares junto ao Órgão previdenciário competente.

 

3 - Indicar, através de receituário, os medicamentos compatíveis com o diagnóstico.

 

4 - Atender eventuais emergências e realizar pequenas cirurgias.

 

5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

AUXILIAR DE CONTAS II

TCM-110

20

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de atividades de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

2º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.

 

2 - Auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais.

 

3 - Executar tarefas burocráticas relativas a sua área de atuação.

 

4 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

AUXILIAR DE CONTAS I

TCM-109

05

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de tarefas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.

 

1º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.

 

2 - Auxiliar no levantamentos de dados referentes às contas municipais.

 

3 - Executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no órgão.

 

4 - Exercer outras atribuições que forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

MANTENEDOR GERAL

TCM-108

02

 

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marceneiro em geral.

 

REQUISITOS

 

ser alfabetizado;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Ser alfabetizado Experiência comprovada em serviços de manutenção na área de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros.

 

2 - Reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento.

 

3 - Fazer serviços de pedreiro e pintura em geral.

 

4 - Guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade.

 

5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

VERIFICADOR DE CONTAS

TCM-108

08

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Auxiliar na verificação e fiscalização de matérias contábeis.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.

 

1º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolva matéria financeira e orçamentária.

 

2 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TOPOGRAFO

TCM-110

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Assessoramento aos verificadores de obras públicas nas vistorias.

 

Inspeções e auditagens de obras.

 

REQUISITOS

 

Curso técnico de topografia a nível de 2º grau.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Realizar estudos topográficos em obras públicas municipais, quando solicitado, emitindo laudo técnico.

 

2 - Fazer medições com auxílio de aparelhos próprios visando auxiliar os trabalhos dos verificadores de obras públicas.

 

3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Técnico de Controle Externo - Controle Externo

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ASSISTENTE DE GABINETE

TCM-110

16

 

05

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Conferência e exame dos processo encaminhados aos Gabinetes.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.

 

2º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Conferir e examinar os processos encaminhados aos Gabinetes.

 

2 - Manter controle de entrada e saída dos processos sob sua responsabilidade.

 

3 - Elaborar despachos ofícios e outros documentos.

 

4 - Atender pessoas, telefonemas, anotar assuntos de interesse do Gabinete.

 

5 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO III

TCM-107

08

 

06

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Executar tarefas burocráticas de interesse do Tribunal

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.

 

1º Grau completo

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Colaborar na elaboração dos relatórios de atividade do setor.

 

2 - Fazer levantamento de dados.

 

3 - Controlar a tramitação de processos.

 

4 - Exercer outras tarefas compatíveis com sua área de atuação.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO II

TCM-106

16

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de serviços burocráticos em geral

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.

 

1º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Receber e despachar processos.

 

2 - Manter registro de entrada e saída.

 

3 - Organizar fichários e os manter organizados.

 

4 - Numerar, datar e rubricar correspondências e documentos de processos.

 

5 - Exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

MECANÓGRAFO ESPECIALIZADO

TCM-106

20

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Mecanografia ou digitação de pareceres, decisões, despachos, ofícios e outros documentos.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.

 

1º grau completo. Curso de datilografia ou digitação.

 

Redação própria, rapidez e bom conhecimento de Português.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Datilografar ou digitar resoluções, certificados, requerimentos, despachos, ofícios, contratos, faturas, quadros, abelas, gráficos, formulários, minutas, boletins, relatórios, informações, discursos, planos de ação e outros conteúdos, copiando manuscritos necessários às atividades do Tribunal.

 

2 - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

AUXILIAR DE OFICINA

TCM-105

02

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Execução de serviços de manutenção, consertos e reparos nos veículos do órgão.

 

REQUISITOS

 

ser alfabetizado;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Alfabetizado. Curso de aperfeiçoamento em mecânica de automóveis em geral.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Desmontar, reparar, montar, descarbonizar e ajustes motores das viaturas.

 

2 - Limpar, reparar, montar e ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas e eixo, transmissão, bombas d’água e de gasolina, caixas de mudanças, freios, embreagens, rolamentos. Retentores, diferencial, direção, engrenagens, amortecedores, mancais, bielas e pistões.

 

3 - Fazer revisão de chassis, regular válvulas, lubrificar partes específicas, fazer soldas.

 

4 - Zelar e responsabilizar pelas ferramentas, máquinas e equipamentos de trabalho.

 

5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO I

TCM-105

107

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Executar tarefas burocráticas em geral.

 

REQUISITOS

 

para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.

 

1º grau completo.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Executar tarefas burocráticas para o melhor andamento da seção.

 

2 - Receber e despachar processos, controlando seu destino.

 

3 - Numerar e datar documentos.

 

4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

TELEFONISTA

TCM-102

02

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Atendimento das ligações telefônicas e operação do equipamento de telefonia

 

REQUISITOS

 

1 - Ser alfabetizada.

 

2 - Experiência no manuseio de equipamento de telefonia.

 

3 - Habilidade com o público.

 

4 - Boa dicção.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Operar a mesa telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbanas entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada.

 

2 - Registrar a duração das chamadas telefônicas.

 

3 - Zelar pela equipamento, comunicando defeitos e solicitando reparos.

 

4 - atender pedidos e informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas.

 

5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

AUXILIAR DE MANTENEDOR

 

GERAL

TCM-104

01

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Auxílio ao mantenedor geral nos trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria em geral.

 

REQUISITOS

 

ser alfabetizado;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Ser alfabetizado. Experiência como servente de pedreiro.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Auxiliar nos trabalhos de confecção e reparos de manutenção em geral.

 

2 - Preparar o material a ser utilizado nos reparos.

 

3 - Transprotar os materiais ao local de trabalho.

 

4 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

CONDUTOR II

TCM-103

04

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Condução dos veículos do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

ser alfabetizado;

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Ser alfabetizado.

 

Possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional.

 

Experiência mínima de três anos.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Dirigir veículos.

 

2 - Fazer viagens quando determinadas.

 

3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.

 

4 - Manter controle das autorizações de saídas.

 

5 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CONDUTOR I

 

TCM-102

02

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Condução dos veículos do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

Ser alfabetizado.

 

Possuir carteira de habilitação na categoria profissional.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Dirigir veículos.

 

2 - Fazer viagens quando determinadas.

 

3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.

 

4 - Manter controle das autorizações de saídas.

 

5 - Manter controle das autorizações da saídas.

 

6 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS II

TCM-102

02

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

ser alfabetizado.

 

Ser alfabetizado.

 

Capacidade física de locomoção.

 

Atestado de saúde para o exercício do trabalho.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.

 

2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas em geral.

 

3 - Executar serviços de limpeza, corte de grama, faxinas em geral.

 

4 - Controlar as portarias do órgão.

 

5 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.

 

6 - Orientar ao público visitante.

 

7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes, filtros de água.

 

8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

VIGIA

TCM-101

03

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Responsabilidade pela guarda das dependências do órgão.

 

REQUISITOS

 

Ser alfabetizado.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Ser alfabetizado.

 

Idoneidade moral comprovada.

 

Capacidade física, mental e aptidão para o exercício da função.

 

Estar apto pela Secretaria de Segurança ao exercício da função.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio, portando arma para eventual defesa.

 

2 - Não permitir a entrada de estranhos nas dependências do órgão após o encerramento do expediente.

 

3 - Permitir a entrada de funcionários, após o expediente, somente com autorização expressa.

 

4 - Certificar a segurança do prédio ao iniciar e encerrar o seu turno.

 

5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.

 

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

AUXILIAR OPERACIONAL

 

ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS I

TCM-101

10

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.

 

REQUISITOS

 

Ser alfabetizado.

 

Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.

 

Ser alfabetizado.

 

Capacidade física de locomoção.

 

Atestado de saúde para o exercício do trabalho.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.

 

2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondência internas em geral.

 

3 - Executar serviços de limpeza, corte de gramas, faxinas em geral.

 

4 - Controlar a portaria do órgão.

 

5 - Orientar o público visitante.

 

6 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.

 

7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes e filtros d’águas.

 

8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.

 

(Incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)

ANEXO X

Quadro de Cargos em Comissão de Apoio dos Auditores

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Chefe de Gabinete dos Auditores

CGA

01

R$ 3.879,97

R$ 3.879,97

Assessor Técnico de Gabinete

ATG

04

R$ 2.771,41

R$ 2.771,41

Assessor Administrativo

AAA

01

R$ 1.662,84

R$ 1.662,84

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)

ANEXO XI

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO NAE

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

GRATIFICAÇÃO

Assessor Especial

AEN

04

R$ 6.597,03

 

(Incluído pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016)

ANEXO XII

Tabela de Gratificações da Corregedoria e Ouvidoria

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

GRATIFICAÇÃO

Assessor da Corregedoria

AC

02

R$ 3.300,00

Coordenador da Ouvidora

CO

01

R$ 3.300,00