Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
I - o pagamento deve ser feito à vista, em moeda corrente do País, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observado o preço mínimo apurado na data de sua oferta; (Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
III - os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, no âmbito da Agência
de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante
documento apropriado; (Redação dada pela
Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014)
(Redação dada pela Lei n° 18.177, de 30 de
setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.446, de 20 de
junho de 2003)
IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR;
V - os contratos de financiamento serão quitados mediante leilão, por
meio de ofertas públicas periódicas, até a completa liquidação dos saldos
devedores; (Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29 de
outubro de 2012)
§ 1º A
pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR,
aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do
contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu
agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização
do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos,
a contar da data da realização do leilão respectivo. (Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
15.046, de 29 de dezembro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado
subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da
pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali
mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital,
vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela
a título de lucro. (Redação
dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de
dezembro de 2004)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
nos casos de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
I - quitação antecipada de contrato de financiamento
do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita
por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de
dezembro de 2004)
II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
Art.
1º-A Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.069, de 22 de outubro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.831, de
29 de outubro de 2012)
Parágrafo Único. Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.069,
de 22 de outubro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.831, de
29 de outubro de 2012)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 3º VETADO
Art. 4º ao prazo de fruição do benefício do FOMENTAR, de estabelecimento com projeto industrial já aprovado e com utilização em curso, serão adicionados mais 10 (dez) anos, até o limite de 30 (trinta) anos, desde que o seu projeto de reformulação:
I - seja considerado como de alta relevância para a economia goiana pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
II - preveja, no mínimo, a duplicação de sua produção atual;
III - seja aprovado ou protocolado no SEP da Secretaria da Administração até a data de 31 de março de 1.999.
Art. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.661, de
20 de julho de 2000)
I
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 13.661, de 20 de julho de 2000)
II
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 13.661, de 20 de julho de 2000)
III
- Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 13.661, de 20 de julho de 2000)
Art. 6º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1998.