Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:
I - melhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;
II - promover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;
III - pesquisar novas variedades de sementes;
IV - controlar pragas e doenças que atacam a cultura;
V - treinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.
Parágrafo Único. O aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na
concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de
venda promovida pelo produtor de algodão em pluma. (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
I
– Revogado. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
II - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
III - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
IV - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
§ 1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
§ 2º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao
atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à
utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática
fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo
técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao
credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 4º
Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão
produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da
Federação. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Art. 3º O valor do crédito outorgado deve ser:
I - escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;
II - deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.
Parágrafo Único. Caso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.
Art. 4º É
beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica,
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
VIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
IX - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 1º
O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma,
promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de
sua produção neste Estado. (Redação dada
pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
§ 2º A utilização do
incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito
passivo: (Redação dada pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 3º Na hipótese prevista
no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 4º Na hipótese prevista
no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.
Parágrafo
Único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se
aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea "b"
do inciso II do art. 8º. (Redação dada
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
Art. 6º
Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser
administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores
de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás
- FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás -
FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato
e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Redação
dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Cada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.
Art. 7º Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:
I - da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;
Art. 7º-A
À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor
cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando
destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - a
determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência
de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o
atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa; (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II -
a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer: (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito: (Redação dada pela Lei nº 17.286, de 13 de abril de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
1. na operação interna de
saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.286, de
13 de abril de 2011)
2. na operação de
importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de
máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul -NCM- pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.286, de
13 de abril de 2011)
b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Parágrafo
Único. O benefício previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se,
também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por
contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em
pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de
que trata o art. 2º. (Redação dada pela
Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
Art. 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
Art. 9º-A
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
I – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
IV – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-1999.