Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.185, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 13.508, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995, com alterações posteriores, é um colegiado permanente de composição paritária e caráter deliberativo, integrando, por força do disposto no art. 4º, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, a Secretaria de Cidadania e Trabalho, órgão responsável pela execução e coordenação da política estadual de assistência social.

 

Art. 2º Compete ao CEAS:

 

I - aprovar a política estadual de assistência social;

 

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

 

III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

IV - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a conjuntura da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

 

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;

 

VI - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da respectiva lei de diretrizes orçamentárias;

 

VII - definir critérios para a designação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;

 

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;

 

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XI - divulgar no Diário Oficial do Estado suas decisões.

 

Art. 3º O CEAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

§ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução e serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Comporão o CEAS:

 

I - Pela Administração Pública: (Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

a) os Secretários de Estado:

 

1. de Cidadania e Trabalho;

 

2. da Educação;

 

3. da Saúde;

 

4. do Planejamento e Desenvolvimento;

 

5. da Fazenda;

 

6. da Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo, seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

7. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo, seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

8. de Esportes e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo, seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

b) 1 (um) representante de entidade pública de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.525, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 1999)

 

II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público:

 

a) 04 (quatro) representantes dos usuários;

b) 03 (três) representantes dos prestadores de serviços ou organizações de assistência social de âmbito estadual;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social;

d) 01 (um) representante de entidades de formação profissional.

 

§ 3º A função de membro do CEAS será considerada como serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título, tendo caráter meramente indenizatório o ressarcimento de eventuais despesas com transporte, estada e alimentação.

 

Art. 4º O fórum de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior será convocado por resolução própria do CEAS, que disciplinará sua instalação, seu funcionamento e publicará no Diário Oficial do Estado seus resultados.

 

Art. 5º Compõe a estrutura organizacional do CEAS:

 

I - Presidência, a ser ocupada por conselheiro titular eleito pelos membros do Conselho;

 

II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro eleito por seus pares;

 

III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa indicada pelo secretário de Cidadania e Trabalho e aprovada pelo CEAS;

 

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos;

 

V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

José Walter Vazquez Filho

 

Servito de Menezes Filho

 

Leonardo Moura Vilela

 

Rui Brasil Cavalcanti Júnior

 

Gilvane Felipe

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Plínio Rodrigues de Araújo

 

César Augusto Sebba

 

Wilmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Bráulio Afonso Morais

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-09-1999.