Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado
monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal,
inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro
de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
§ 1º A redução da multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º O disposto neste artigo abrange todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele vinculados, incluindo aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
Art. 2º O pagamento com a redução concedida por esta lei:
I - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
II - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
III - não obriga o sujeito passivo ao pagamento de todos os processos relativos a crédito tributário, na hipótese da existência de mais de um processo.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.1999.