Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.589, DE 13 de JANEIRO DE 2000
Institui, no âmbito do Poder
Executivo, a indenização por tempo de serviço.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a indenização por tempo de
serviço, como instrumento de estímulo ao desligamento voluntário do servidor,
inclusive em disponibilidade remunerada, que preencha os requisitos definidos
nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º A
indenização de que trata este artigo pode ser requerida, a qualquer tempo:
I - por servidor público civil ocupante de cargo de provimento
efetivo, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
que formalize pedido de exoneração com opção pelo pagamento dos valores
previstos no art. 3º, desde que não se enquadre nas disposições do art. 2º;
II - por servidor em disponibilidade remunerada, inclusive de
autarquias e fundações que, renunciando a essa condição, em caráter
irretratável, formalize pedido de desligamento definitivo do serviço público
estadual, mediante o pagamento dos valores previstos no art. 3º.
§ 2º É
facultado à Administração indeferir o pedido de que trata o inciso I do
parágrafo anterior, visando a preservação do interesse público, desde que, a
critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que pertencer o requerente, sua exoneração importe em prejuízo para o
serviço público.
Art. 2º
Esta lei não se aplica ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - ocupante de cargo ou integrante de carreira prevista no
Anexo Único desta lei;
III - que
haja satisfeito os requisitos legais para aposentadoria;
IV - que esteja respondendo a processo administrativo por
infração punível com demissão;
V - aposentado, que tenha reingressado na atividade em cargo ou
emprego inacumulável;
VI - admitido no serviço público, mediante concurso realizado em
data posterior a 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º A
indenização por tempo de serviço de que trata esta lei, se deferida,
possibilita ao servidor, observado o disposto nos artigos anteriores, a
percepção dos seguintes valores:
I - uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por
cento) da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado ao Estado de
Goiás e a suas autarquias ou fundações, considerando-se:
a) as
vantagens fixas;
b) as
vantagens de caráter pessoal;
c) a
média ponderada dos valores percebidos nos últimos vinte e quatro meses
anteriores à data de vigência desta lei, a título de gratificação de
representação especial;
d) como
ano integral a fração igual ou superior a seis meses;
II - o pagamento de períodos de férias vencidas e não computados
em dobro para efeito de tempo de serviço, com acréscimo de um terço do valor
dos vencimentos, e de uma remuneração mensal por cada período de licenças
especiais vencidas e não computadas para outros fins previstos por lei;
III - o
pagamento do valor equivalente ao 13º salário proporcionalmente ao número de
meses de efetivo exercício ou disponibilidade ou à fração igual ou superior a
quinze dias de efetivo exercício ou disponibilidade, no ano de exoneração ou
desligamento, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos
acaso recebidos;
IV - o pagamento do saldo, acaso existente, da remuneração.
§ 1º O
percentual estabelecido no inciso I deste artigo fica acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), para o servidor que requerer a sua exoneração ou desligamento
definitivo nos próximos três meses seguintes à data da vigência desta lei.
§ 2º Em
caso de reingresso na administração pública estadual, inclusive nas empresas
estatais, o tempo de serviço indenizado na forma desta lei não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de gratificação adicional por
tempo de serviço.
Art. 4º
Não se aplicam as disposições do inciso II do art. 2º, quando se tratar de
servidor não estável.
Art. 5º
As prescrições desta lei são aplicáveis aos empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista do Estado de Goiás, na forma regulamentar.
Art. 6º O
Poder Executivo, por decreto, poderá:
I - aumentar o prazo e o acréscimo previstos no § 1º do art. 3º
desta lei;
II - suspender a vigência desta lei, após alcançados pelo Estado
os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 96, de 31 de maio de 1999.
Art. 7º
Os pedidos de exoneração ou desligamento formalizados nos termos desta lei,
depois de instruídos, serão encaminhados à Comissão de Avaliação e Controle de
Gastos com Pessoal, com o parecer do dirigente máximo respectivo, para análise
e pronunciamento conclusivo e, em seguida, submetidos ao Governador do Estado,
via Gabinete Civil da Governadoria.
§ 1º O
servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua
exoneração.
§ 2º Os
cargos que vagarem em decorrência de exoneração ficam extintos.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 13 de janeiro de 2000, 112º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães
Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
ANEXO
ÚNICO
Cargos e
carreiras cujos ocupantes não podem requerer indenização por tempo de serviço
1- Agente
de Polícia;
2-
Auxiliar de Autópsia;
3-
Auxiliar de Laboratório Criminalístico;
4-
Comissário de Polícia;
5-
Datiloscopista;
6- Delegados
de Polícia;
7-
Desenhista Criminalístico;
8-
Escrevente Policial;
9-
Escrivão de Polícia;
10-
Fotógrafo Criminalístico;
11-
Identificador;
12-
Médico Legista;
13-
Psicólogo Criminal;
14-
Perito Criminal;
15- Psiquiatra
Criminal;
16-
Agente Carcerário;
17-
Procurador do Estado;
18-
Professor;
19-
Médico;
20-
Enfermeiro;
21-
Biomédico;
22-
Biólogo;
23-
Fisioterapeuta;
24-
Fonoaudiólogo;
25-
Nutricionista;
26-
Cirurgião Dentista;
27-
Psicólogo;
28-
Farmacêutico;
29-
Farmacêutico Bioquímico;
30-
Assistente Social;
31-
Técnico em Enfermagem;
32-
Técnico em Fisioterapia;
33-
Técnico em Higiene Dental;
34-
Técnico em Laboratório;
35-
Técnico em Ótica;
36- Técnico
em Radiologia;
37-
Técnico de Tributos Estaduais;
38-
Auditor Fiscal;
39-
Fiscal Arrecadador.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.2000.