Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 13.877, de 19 de julho de 2001

 

LEI Nº 13.603, DE 22 DE MARÇO DE 2000

 

 

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a conceder incentivo financeiro aos Municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Secretaria da Saúde autorizada a conceder incentivo financeiro aos municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família.

 

Parágrafo Único. Os municípios para fazerem jus aos incentivos financeiros deverão estar habilitados perante a Coordenação Estadual do Programa de Saúde da Família, da Superintendência de Ações Básicas de Saúde.

 

Art. 2º O incentivo financeiro para a implementação do Programa de que trata esta lei é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais por equipe, respectivamente, para os municípios com Piso de Atenção Básica - PAB fixo de R$ 10,00 (dez reais) per capita/ano e para os com PAB fixo superior a este valor.

 

Parágrafo Único. Os valores dos incentivos poderão, de conformidade com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ser corrigidos, observando-se as mesmas variações dos Pisos de Atenção Básica fixados em normatização federal.

 

Art. 3º Ao município que incluir uma Equipe de Saúde Bucal para cada duas equipes do Programa de Saúde da Família será concedido um incentivo cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipe odontológica, que deverá ser integrada por 1 (um) odontólogo, 1 (um) técnico em higiene dental e 1 (um) auxiliar de consultório dentário.

 

Art. 4º Os repasses destinados ao incentivo financeiro de que trata esta lei serão efetivados diretamente pelo Fundo Especial de Saúde da Secretaria da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

 

Art. 5º As prestações de contas dos repasses serão, em primeira instância, apreciadas e aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde e integrarão o Relatório de Gestão Anual do Órgão Gestor local do Sistema Único de Saúde/SUS, sem prejuízo das demais formalidades legais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2.000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2000.