Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.603, DE 22 DE MARÇO DE 2000
Autoriza a Secretaria de
Estado da Saúde a conceder incentivo financeiro aos Municípios que
implementarem o Programa de Saúde da Família.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Secretaria da Saúde autorizada a conceder incentivo financeiro aos
municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família.
Parágrafo
Único. Os municípios para fazerem jus aos incentivos financeiros deverão estar
habilitados perante a Coordenação Estadual do Programa de Saúde da Família, da
Superintendência de Ações Básicas de Saúde.
Art. 2º O
incentivo financeiro para a implementação do Programa de que trata esta lei é
fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) mensais por equipe, respectivamente, para os municípios com Piso de
Atenção Básica - PAB fixo de R$ 10,00 (dez reais) per capita/ano e para os com
PAB fixo superior a este valor.
Parágrafo
Único. Os valores dos incentivos poderão, de conformidade com as possibilidades
financeiras do Tesouro Estadual, ser corrigidos, observando-se as mesmas
variações dos Pisos de Atenção Básica fixados em normatização federal.
Art. 3º
Ao município que incluir uma Equipe de Saúde Bucal para cada duas equipes do
Programa de Saúde da Família será concedido um incentivo cumulativo de R$
2.000,00 (dois mil reais) por equipe odontológica, que deverá ser integrada por
1 (um) odontólogo, 1 (um) técnico em higiene dental e 1 (um) auxiliar de
consultório dentário.
Art. 4º
Os repasses destinados ao incentivo financeiro de que trata esta lei serão
efetivados diretamente pelo Fundo Especial de Saúde da Secretaria da Saúde para
os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 5º
As prestações de contas dos repasses serão, em primeira instância, apreciadas e
aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde e integrarão o Relatório
de Gestão Anual do Órgão Gestor local do Sistema Único de Saúde/SUS, sem
prejuízo das demais formalidades legais junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2.000, 112º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2000.