Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.609, DE 19 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a redistribuição
da quota estadual do Salário-Educação entre o Estado e os municípios.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 2º da Lei
Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será redistribuída entre as
redes estadual e municipal de ensino, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
I - 47%
(quarenta e sete por cento) dos recursos serão repartidos proporcionalmente ao
número de alunos matriculados no Ensino Fundamental na rede estadual, consoante
o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
II - 37%
(trinta e sete por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos transportados da zona rural, apurados
anualmente pela Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
III - 16%
(dezesseis por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental da
rede municipal apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da
Educação - MEC. (Redação dada pela Lei nº
14.279, de 01 de outubro de 2002)
Parágrafo
Único. Os recursos do Salário-Educação redistribuídos aos municípios podem ser
aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental
público.
Art.
2º Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do Salário-Educação, o
Município deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado da Educação: (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
I - a
aprovação, através de certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, do Plano
de Aplicação e Relatório do Fisco Financeiro dos recursos recebidos do
Salário-Educação, relativos ao ano anterior; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
II - o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei nº
14.279, de 01 de outubro de 2002)
III - a
implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de
outubro de 2002)
§ 1º O
não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará suspensão do
repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)
§ 2º No
primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do
Poder Executivo Municipal de que o requisito estabelecido no inciso II deste
artigo está sendo cumprido corretamente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)
Art.
3º Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos
municípios, resultantes dos incisos I e II do art. 1º serão aplicados
prioritariamente em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo
ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas,
ampliações e construções de unidades escolares e, ainda, para o programa de
transporte escolar, vedado o seu uso para pagamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 13.872, de 19 de
julho de 2001)
Art. 4º
As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente
em contas específicas em favor dos municípios, na medida em que os recursos
forem transferidos pela União.
Art. 5º
Os recursos da quota estadual do Salário-Educação previstos para os municípios
integrarão os orçamentos municipais.
Parágrafo
Único. As receitas e despesas referentes ao Salário-Educação serão analisadas
no Relatório de Balanço Anual do Estado e dos municípios, com quadros
demonstrativos específicos, indicando saldo de exercícios anteriores, ingressos
e aplicações, bem como resultados finais de suas prováveis e futuras
destinações.
Art. 6º
As disponibilidades financeiras dos recursos do Salário-Educação deverão ser
aplicadas em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único. As receitas obtidas por meio das
aplicações financeiras serão destinadas exclusivamente ao ensino fundamental
regular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.872, de
19 de julho de 2001)
Art. 7º A
utilização indevida do recurso do Salário-Educação implicará a suspensão dos
repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo
Único. Para habilitar-se novamente ao repasse do recurso do Salário-Educação, o
município deverá comprovar junto à Secretaria de Estado da Educação a
restituição do valor utilizado indevidamente, atualizado monetariamente,
acrescido de juros legais.
Art. 8º
Os recursos não repassados aos municípios, por força do que dispõem o parágrafo
único do art. 2º e o artigo anterior, serão redistribuídos conforme o critério
estabelecido nesta lei.
Art. 9º À
Secretaria de Estado da Educação compete:
I -
divulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos
municípios como base para a elaboração do orçamento municipal;
II -
publicar, bimestralmente, os valores do repasse destinado a cada município;
II - publicar, semestralmente, os valores do repasse
destinado a cada município; (Redação dada
pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)
III -
comunicar aos municípios inadimplentes e aos respectivos Conselhos Municipais
de Educação a cessação dos repasses de recursos, quando for o caso, e enviar
relação destes à Assembléia Legislativa para
conhecimento.
Art.
10 No primeiro ano de execução desta lei, os municípios estarão dispensados de
comprovar os requisitos referentes aos incisos I, III e IV do art. 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.279, de
01 de outubro de 2002)
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2.000, 112º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2002.