Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 14.564, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

LEI Nº 13.609, DE 19 DE ABRIL DE 2000

 

 

Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre o Estado e os municípios.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 2º da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será redistribuída entre as redes estadual e municipal de ensino, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

I - 47% (quarenta e sete por cento) dos recursos serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental na rede estadual, consoante o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

II - 37% (trinta e sete por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos transportados da zona rural, apurados anualmente pela Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

III - 16% (dezesseis por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede municipal apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC. (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

Parágrafo Único. Os recursos do Salário-Educação redistribuídos aos municípios podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

 

Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do Salário-Educação, o Município deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado da Educação: (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

I - a aprovação, através de certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, do Plano de Aplicação e Relatório do Fisco Financeiro dos recursos recebidos do Salário-Educação, relativos ao ano anterior; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

II - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

III - a implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

§ 1º O não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará suspensão do repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

§ 2º No primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que o requisito estabelecido no inciso II deste artigo está sendo cumprido corretamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

Art. 3º Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos municípios, resultantes dos incisos I e II do art. 1º serão aplicados prioritariamente em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas, ampliações e construções de unidades escolares e, ainda, para o programa de transporte escolar, vedado o seu uso para pagamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 13.872, de 19 de julho de 2001)

 

Art. 4º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor dos municípios, na medida em que os recursos forem transferidos pela União.

 

Art. 5º Os recursos da quota estadual do Salário-Educação previstos para os municípios integrarão os orçamentos municipais.

 

Parágrafo Único. As receitas e despesas referentes ao Salário-Educação serão analisadas no Relatório de Balanço Anual do Estado e dos municípios, com quadros demonstrativos específicos, indicando saldo de exercícios anteriores, ingressos e aplicações, bem como resultados finais de suas prováveis e futuras destinações.

 

Art. 6º As disponibilidades financeiras dos recursos do Salário-Educação deverão ser aplicadas em instituição financeira oficial.

 

Parágrafo Único. As receitas obtidas por meio das aplicações financeiras serão destinadas exclusivamente ao ensino fundamental regular.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.872, de 19 de julho de 2001)

 

Art. 7º A utilização indevida do recurso do Salário-Educação implicará a suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se novamente ao repasse do recurso do Salário-Educação, o município deverá comprovar junto à Secretaria de Estado da Educação a restituição do valor utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais.

 

Art. 8º Os recursos não repassados aos municípios, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 2º e o artigo anterior, serão redistribuídos conforme o critério estabelecido nesta lei.

 

Art. 9º À Secretaria de Estado da Educação compete:

 

I - divulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para a elaboração do orçamento municipal;

 

II - publicar, bimestralmente, os valores do repasse destinado a cada município;

 

II - publicar, semestralmente, os valores do repasse destinado a cada município; (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

III - comunicar aos municípios inadimplentes e aos respectivos Conselhos Municipais de Educação a cessação dos repasses de recursos, quando for o caso, e enviar relação destes à Assembléia Legislativa para conhecimento.

 

Art. 10 No primeiro ano de execução desta lei, os municípios estarão dispensados de comprovar os requisitos referentes aos incisos I, III e IV do art. 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.279, de 01 de outubro de 2002)

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2.000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2002.