Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.610, DE 02 DE MAIO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a doação da área que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, ao Sindicato dos Funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas do extinto DERGO (SINDERGO), entidade de classe, sem fins lucrativos, a área de 23.829,00 m 2, constante da escritura lavrada no Livro 59, às fls. 135 v/136 v, em data de 25.01.51, no Cartório do 2º Ofício de Notas, onde funciona o seu complexo, integrado pela sede edificada, clube recreativo e a escola de 1º Grau Eng. Flávio A. Cascão, assim representada nos respectivos memoriais descritivos:

 

I - imóvel: sede do SINAGETOP, situado na Quadra 32, Lote 21, Bairro Aeroviário, nesta Capital, com área de 1.475,00m 2, possuindo os seguintes limites e confrontações: inicia-se no marco M-01 cravado na confluência da Rua 17 com Rua 9; daí, segue por esta confrontação com o seguinte azimute e distância: Az. 107º11"02" - 40,00m indo até o marco M-02 cravado na confluência da Rua Martinho Nascimento; daí segue por esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 152º11"02" - 7,07m; Az. 197º11"02" - 25,00m; passando pelo marco M-03 e indo até o marco M-04 cravado na confrontação com o Lote 23; daí, segue por esta confrontação com o seguinte azimute e distância: Az. 287º11"02" - 50,00m indo até o marco M-13 cravado na confrontação com a Rua 17; daí, segue por esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 17º11"02" - 25,00m; Az. 62º11"02" - 7,07m, passando pelo M-14 e indo até o marco M-01 onde deu origem a esta descrição; (Redação dada pela Lei nº 17.669, de 21 de junho de 2012)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.949, de 27 de setembro de 2004)

 

II - imóvel, clube recreativo do SINAGETOP, situado nas Quadras 07, 08, 21 e 22, Bairro Aeroviário, nesta Capital, com área de 20.019,00m 2, possuindo os seguintes limites e confrontações: inicia-se no marco M-01 cravado na confrontação da Rua 14 com a Av. 24 de Outubro; daí segue com a última confrontação com o azimute de 107º05"13" e a distância de 154,50m indo até o marco M-02 cravado na confrontação com a Rua 16; daí, segue com esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 152º05"13" - 7,07m, Az. 197º05"13" - 112,00m e Az. 242º05"13" - 7,07m passando pelos marcos M-03, M-04 indo até o marco M-05 cravado na confrontação com a Rua 9; daí, segue com esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 287º05"13" - 154,50m e Az. 332º05"13" - 7,07m passando pelo marco M-06 indo até o marco M-07 cravado na confrontação com a Rua 14; daí, segue com esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 17º05"13" - 112,00m e Az. 62º05"13" - 7,07m passando pelo marco M-08 indo até o marco M-01 ponto inicial desta descrição; (Redação dada pela Lei nº 17.669, de 21 de junho de 2012)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.949, de 27 de setembro de 2004)

 

III - imóvel: Escola de 1º grau Engº Flávio Alberto Cascão, situado na Quadra 20, Bairro Aeroviário, nesta Capital, com área de 2.560,00m 2, possuindo os seguintes limites e confrontações: inicia-se no marco M-01 cravado na confrontação da Quadra 20 (Parte) e Av. Anhanguera; daí, segue por esta confrontação com o seguinte azimute e distância: Az. 287º11"32" - 37,92m indo até o marco M-02 cravado na confluência da Av. Anhanguera e Rua 13; daí, segue confrontação com a Rua 13 com os seguintes azimutes e distâncias:Az. 332º07"08" - 7,08m; Az. 17º02"43" - 50,24m passando pelo marco M-03 e indo até o marco M-04 cravado no cruzamento da Rua 13 com a Rua 11-A; daí, segue pela Rua 11-A com os seguintes azimutes e distâncias: Az. 62º08"35" - 7,06m; Az. 107º14"27" - 37,92m passando pelo marco M-05 indo até o marco M-06 cravado na confrontação com a Quadra 20 (Parte); daí, segue com esta confrontação com o seguinte azimute e distância: Az. 197º02"43" - 60,21m indo até o marco M-01 onde deu origem a esta descrição. (Redação dada pela Lei nº 17.669, de 21 de junho de 2012)

 

§ 1º A doação autorizada neste artigo far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador, em caso de extinção do donatário. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.669, de 21 de junho de 2012)

 

§ 2º O donatário poderá edificar e explorar economicamente, por si ou através de terceiros, ou permutar por imóveis do mesmo valor, os imóveis cuja doação é autorizada nesta e na Lei nº 13.610, de 02 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.669, de 21 de junho de 2012)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 2000, 112º da República.

 

SEBASTIÃO TEJOTA

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-2002.