Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.644, DE 12 DE JULHO DE 2000

 

 

Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, compõe-se de trinta e dois (32) desembargadores, em cuja investidura observar-se-ão as normas constitucionais e legais pertinentes.

 

Art. 2º Integram o Tribunal de Justiça:

 

I - o Tribunal Pleno;

 

II - o Órgão Especial;

 

III - a 1ª Seção Cível;

 

IV - a 2ª Seção Cível;

 

V - a Seção Criminal;

 

VI - a 1ª Câmara Cível;

 

VII - a 2ª Câmara Cível;

 

VIII - a 3ª Câmara Cível;

 

IX - a 4ª Câmara Cível;

 

X - a 1ª Câmara Criminal;

 

XI - a 2ª Câmara Criminal;

 

XII - a Presidência;

 

XIII - a Vice-Presidência;

 

XIV - o Conselho Superior da Magistratura;

 

XV - a Corregedoria-Geral da Justiça;

 

XVI - as Comissões Permanentes previstas no Regimento.

 

Art. 3º O Tribunal Pleno, constituído pelos trinta e dois (32) desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

 

Art. 4º São atribuições do Tribunal Pleno:

 

I - eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

 

II - decidir sobre as indicações para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

 

III - empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

 

IV - reunir-se, sem exigência de quorum, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem.

 

Art. 5º O Órgão Especial compor-se-á de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor desta Lei, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes de sua composição inicial.

 

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antigüidade, observado o limite fixado no caput.

 

§ 2º O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

 

§ 3º A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade.

 

Art. 6º São atribuições do Órgão Especial:

 

I - aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça;

 

II - propor ao Poder Legislativo:

 

a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes, assim como dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;

c) a criação de tribunais inferiores;

d) a alteração da organização judiciária.

 

III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;

 

IV - criar comissões temporárias;

 

V - cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º Compete ao Órgão Especial:

 

I - Processar e julgar, originariamente:

 

a) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;

b) as representações que visem a intervenção do Estado em municípios para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça;

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;

h) as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;

i) as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

l) os recursos, os incidentes e outras causas que o Regimento atribuir à sua competência;

 

II - solicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção da União no Estado de Goiás para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual ou para prover a execução de ordem ou de decisão judicial;

 

III - resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária estadual e as resultantes de sua interpretação.

 

Art. 8º As Seções compreendem duas Câmaras constituídas de cinco desembargadores cada uma. A 1ª e a 2ª Câmara de cada área compõem a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal; a 3ª e a 4ª Câmara Cível, a 2ª Seção Cível.

 

Parágrafo Único. Até que se instale a 4ª Câmara Cível, funcionará apenas uma Seção Cível, compreendendo as três Câmaras Cíveis.

 

Art. 9º A composição, a competência e requisitos exigidos para o funcionamento das Seções e Câmaras Cíveis e Criminais, são as definidas no Regimento do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Enquanto não se reforma o atual ou se edita novo Regimento, observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - as Seções Cíveis e Criminais, mediante distribuição quanto às primeiras, têm a competência antes atribuída às Câmaras Cíveis Reunidas e às Câmaras Criminais Reunidas, respectivamente;

 

II - o provimento dos cinco primeiros cargos de desembargador, criados por esta lei, destinar-se-á a integralizar a composição da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível e da 1ª e 2ª Câmara Criminal. Os ocupantes dos outros cinco comporão a 4ª Câmara Cível;

 

III - cada Câmara Cível e Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente;

 

IV - às unidades julgadoras criadas por esta Lei, aplicam-se, ainda que por analogia, as normas regimentais pertinentes às que foram sucedidas e às que, paralelamente, têm igual competência.

 

Art. 10 Os Presidentes das Seções e das Câmaras, cíveis e criminais, são eleitos para mandatos de dois anos, na forma disposta no Regimento.

 

Art. 11 Ficam criados os seguintes cargos e funções:

 

I - cargos:

 

1 - Vitalícios:

 

a) dez (10) de Desembargador;

 

2 - Em Comissão:

 

a) vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4;

b) um (01) de Secretário de Seção - DAS 101.4;

c) um (01) de Secretário de Câmara - DAS 101.4;

d) dez (10) de Secretário Particular - DAS 102.2;

e) dez (10) de Motorista de Representação - FC-1.

 

II - funções:

 

a) trinta (30) de Assistente Executivo - FR-3;

b) vinte (20) de Assessor Técnico - FR-3;

c) quarenta (40) de Assistente de Gabinete - FR-4;

d) dois (02) de Diretor de Serviço - FR-6;

e) quatro (04) de Chefe de Seção - FR-9.

 

Parágrafo Único. Os cargos e funções criados por este artigo têm os requisitos de provimento, competência ou atribuições e remuneração iguais aos dos já existentes no órgão, da mesma categoria funcional.

 

Art. 12 A Secretaria do Órgão Especial prestará igual serviço ao Tribunal Pleno. As Secretarias das Câmaras Reunidas passam a ser Secretarias das Seções, com igual modificação quanto ao seu pessoal.

 

Art. 13 Na organização judiciária do Estado de Goiás, as Comarcas classificam-se como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.

 

Parágrafo Único. A classificação de cada comarca e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a Municípios e Distritos, é a constante do Anexo desta Lei.

 

Art. 14 Os subsídios ou vencimentos dos cargos de magistrados, serventuários e servidores das comarcas de entrância final, intermediária e inicial correspondem aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.

 

Art. 15 As comarcas que tiverem sua posição alterada relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a consequente transformação do respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.

 

§ 2º O mesmo critério será observado quanto às serventias e aos serviços notariais e de registro, que também serão alterados, no que concerne à classificação, na primeira vacância.

 

§ 3º As comarcas e varas providas, com a classificação de 3ª entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra a sua vacância.

 

§ 4º As vagas existentes e as que se abrirem na Comarca de Goiânia, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos Juízes de Direito que, na data da entrada em vigor desta Lei, forem titulares de comarca de 2ª entrância.

 

Art. 16 Para os fins previstos na legislação estadual relativa à organização judiciária, os juizados especiais cíveis e criminais são equiparados às varas judiciais da mesma comarca, salvo quando houver referência específica a estas últimas.

 

Art. 17 A Comarca de Goiânia passa a ter mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Estadual e mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, ambas com dois Juízes de Direito.

 

Art. 18 O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia passa a ter dois (02) Juízes de Direito, 1º e 2º, com a seguinte competência:

 

1º - causas cíveis e questões administrativas afins;

 

2º - causas infracionais e questões administrativas afins.

 

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito que deva exercer as atribuições de Coordenador do Juizado.

 

§ 2º O atual titular do Juizado poderá optar, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, pela área de sua preferência. Vencido esse prazo sem manifestação do interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça definirá a sua área de competência.

 

Art. 19 Para atender às necessidades funcionais resultantes do disposto nos dois artigos anteriores, ficam criados e transformado, na Comarca de Goiânia, os seguintes cargos:

 

I - criados:

 

a) cinco (05) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual;

 

II - transformado:

 

a) um cargo de Escrivão do Tribunal do Júri e de Crimes Dolosos Contra a Vida, criado pelo art. 6º, IV, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1988, em Escrivão da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.

 

Parágrafo Único. Os cargos criados por este artigo têm a classificação, atribuições e remuneração, pelo erário estadual, correspondentes aos equivalentes da mesma Comarca.

 

Art. 20 Ficam criadas nas Comarcas de Acreúna, Anicuns, Goianira, Mozarlândia, Padre Bernardo e São Miguel do Araguaia, em cada uma, um (01) Juizado Especial Cível e Criminal.

 

Art. 21 Nas Comarcas relacionadas no artigo anterior, ficam criados, em cada uma, os seguintes cargos e funções:

 

I - cargos:

 

a) um (01) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Oficial de Justiça.

 

II - Funções:

 

a) uma (01) de Conciliador;

b) uma (01) de Secretário de Juizado.

 

Parágrafo Único. Os cargos e funções criados terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das comarcas de igual classificação.

 

Art. 22 A Comarca de Mineiros passa a ter três (03) Varas Judiciais, com a seguinte competência:

 

a) uma (01) Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª);

b) uma (01) Vara de Família e Sucessões e Cível (2ª);

c) uma (01) Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (3ª).

 

§ 1º Os atuais titulares de Varas poderão optar pelos novos cargos, no prazo de trinta dias, observada a ordem de antiguidade na Comarca.

 

§ 2º As escrivanias do cível passam a ter a denominação correspondente à das varas, facultada aos seus titulares a mesma opção de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º Na ausência de opção, dentro do prazo legal, ato da presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos.

 

Art. 23 Ficam criados, na Comarca de Mineiros, os seguintes cargos:

 

a) um (01) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão do Crime, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;

c) um (01) de Oficial de Justiça.

 

Art. 24 Para as vagas de juiz de Direito a serem providas por remoção, serão adotados, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à promoção.

 

Art. 25 VETADO.

 

Art. 26 - Independentemente da nova classificação e observado o disposto nesta Lei, as comarcas mantêm o número e a competência de suas Varas Judiciais.

 

Art. 27 As serventias do foro judicial, inclusive as criadas para os juizados especiais, em geral, independentemente da nova classificação da comarca, mantêm a estrutura anterior ao advento desta lei, exceto nas comarcas com antiga classificação de 1ª entrância, cujas serventias passam a ser as previstas no art. 6º, II, "a", da Lei 13.243, de 13.01.98, salvo as que contam com juizado especial, que passam a ter as serventias especificadas no art. 6º, I, da mesma lei.

 

Parágrafo Único. A vacância da serventia do foro extrajudicial que acumula a Escrivania (2º) do Cível importará a extinção desta, passando a unidade cível remanescente a ter a denominação de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível.

 

Art. 28 A transformação das escrivanias, em geral, implica a correspondente alteração dos cargos de seus titulares.

 

Art. 29 Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância inicial, o Depositário Público e Avaliador Público desempenhará as funções de seu cargo e, complementarmente, as atribuições dos Oficiais de Justiça, o mesmo ocorrendo, quanto a estes últimos, relativamente às avaliações.

 

Parágrafo Único. No exercício da função complementar, o seu autor terá as prerrogativas do serventuário próprio, mas perceberá apenas os vencimentos de seu cargo, acrescidos das custas e das despesas de condução, quando devidas.

 

Art. 30 Com a extinção de serventia do foro judicial ou extrajudicial, os que nela prestam serviços terão:

 

I - se oficializada, o remanejamento determinado pelo Diretor do Foro, segundo seu critério, para outra serventia também oficializada;

 

II - se não oficializada, sua situação jurídica equacionada de acordo com a legislação trabalhista, sob a responsabilidade de seu empregador, salvo na hipótese excepcional de serem servidores públicos, aplicando-se, nesse caso, o prescrito no item anterior.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às situações de simples vacância, sem extinção.

 

Art. 31 Havendo acumulação de serviços, a denominação da unidade corresponderá ao enunciado de seus campos de atuação, observada a ordem em que figuravam nas antigas serventias, tal como: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato (2º) de Notas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar ato padronizando a denominação das unidades que acumularem serviços notariais e/ou de registro.

 

Art. 32 Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Art. 33 Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Art. 34 Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Art. 35 Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Art. 36 Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

 

Art. 37 Os Escreventes Oficializados e outros servidores de apoio com lotação nas antigas Varas de Assistência Judiciária serão remanejados pelo Diretor do Foro, de modo a atender às necessidades das Escrivanias de Família, Sucessões e Cível.

 

Art. 38 A Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, mantido o seu titular, é transformada na 11ª Vara Cível não especializada, com dois (02) Juízes de Direito, e atribuída a todas, de igual natureza, competência também para o processo e julgamento das causas de falências, concordatas e insolvência civil, mediante distribuição.

 

Parágrafo Único. Fica criado um (01) cargo de Juiz de Direito, na Comarca de Goiânia, cujo ocupante será o 2º titular da Vara Cível de que trata este artigo.

 

Art. 39 As causas pendentes na antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada, procedendo-se à redistribuição dos feitos entre o 1º e o 2º titular, observadas as normas processuais pertinentes.

 

Art. 40 A Escrivania de Falências, Concordatas e Insolvência Cível é transformada em Escrivania Cível, assegurado ao seu atual titular o mesmo regime remuneratório.

 

Art. 41 A Vara de Procedimento Sumário da Comarca de Goiânia, mantidos os seus dois titulares, é transformada na 12ª Vara Cível não especializada, com a competência própria das unidades de igual natureza, mediante distribuição.

 

§ 1º As causas pendentes na antiga Vara de Procedimento Sumário passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada.

 

§ 2º As duas Escrivanias de Procedimento Sumário são transformadas em Escrivanias Cíveis, extinguindo-se a que primeiro se vagar.

 

Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se dos seguintes cargos de Juiz de Direito: (Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.167, de 28 de novembro de 2007)

 

I - 93 (noventa e três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, titulares de Varas judiciais e juizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010)

 

II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª Instância. (Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.167, de 28 de novembro de 2007)

 

Art. 42 A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, mantido o seu titular, é transformada na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível.

 

§ 1º A Escrivania de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis é transformada na 1ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.

 

§ 2º As causas pendentes na Vara de Família e Sucessões passam a integrar o acervo da Vara em que foi transformada.

 

Art. 43 Fica criada, na Comarca de Anápolis, a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível e um (01) cargo de Juiz de Direito.

 

Art. 44 São da competência das Varas de que tratam os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.

 

Art. 45 A Escrivania de Assistência Judiciária da Comarca de Anápolis é transformada na 2ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.

 

Parágrafo Único. As causas em tramitação pela Escrivania transformada passam a integrar o acervo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível.

 

Art. 46 Três (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, ainda não instalados, são transformados:

 

a) em Varas Judiciais, dois (02);

b) em Juizado da Infância e da Juventude, um (01);

 

§ 1º A Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter, além de (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um (01) Juizado da Infância e da Juventude, seis (06) Varas Judiciais, com a seguinte competência:

 

a) duas (02) Varas Cíveis (1ª e 2ª);

b) duas (02) Varas Criminais (1ª e 2ª);

c) uma (01) Vara de Família e Sucessões;

d) uma (01) Vara das Fazendas Públicas.

 

§ 2º Os atuais titulares de Varas e Juizado poderão optar, no prazo de trinta dias, pelos novos cargos, observada a ordem de antigüidade na Comarca.

 

§ 3º Em face da nova estrutura da Comarca,

 

I - criam-se os seguintes cargos:

 

a) um (01) de Escrivão de Família e Sucessões;

b) um (01) de Escrivão das Fazendas Públicas;

c) um (01) de Escrivão da Infância e da Juventude.

 

II - extinguem-se as seguintes funções:

 

a) duas (02) de Conciliador;

b) duas (02) de Secretário de Juizado.

 

Art. 47 O art. 6º, V e VI, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

I- ..............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

V - Na Comarca de Aparecida de Goiânia:

 

a) dois (02) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão do Crime;

c) dois (02) de Oficial de Justiça.

 

VI - Nas Comarcas de Caldas Novas, Cristalina, Mineiros e Trindade, em cada uma:

 

a) um (01) de Juiz de Direito."

 

Art. 48 Derrogam-se os dispositivos legais que vincularam cargos de serventuários e escreventes oficializados a juizados especiais cíveis e criminais específicos.

 

Art. 49 Os cargos de Escrevente Oficializado passam a ser classificados como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os vencimentos desses cargos:

 

a) de entrância inicial         R$ 880,97

(oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos);

b) de entrância intermediária        R$ 885,97

(oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);

c) de entrância final R$ 890,97

(oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).

 

Art. 50 O disposto no artigo anterior não implicará redução nos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Escrevente Oficializado, que passarão a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até sua absorção por futuros aumentos.

 

Parágrafo Único. Os cargos que se encontram vagos e os demais, na medida em que se vagarem, passam a ser classificados de acordo com o previsto nesta lei.

 

Art. 51 As atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas.

 

§ 1º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos.

 

§ 2º As atribuições acumuladas de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-ão com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis, as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço.

 

Art. 52 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 53 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 54 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 55 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 56 Ficam criados 308 (trezentos e oito) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, sendo 116 (cento e dezesseis) de entrância inicial, 92 (noventa e dois) de entrância intermediária e 100 (cem) de entrância final, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar quadro único.

 

§ 1º Para atender às necessidades das comarcas, poderá o Tribunal de Justiça, por resolução, modificar a proporção atual dos cargos correspondentes a cada entrância, desde que se encontrem vagos.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça definirá o número dos escreventes oficializados de cada comarca, tendo em vista o volume dos serviços de suas varas e juizados especiais e a condição de suas escrivanias no que concerne à oficialização, competindo ao Diretor do Foro promover a lotação deles nas serventias que necessitem de seus serviços.

 

§ 3º Os concursos para o provimento dos cargos de Escrevente Oficializado serão realizados para os específicos de cada comarca, devendo os respectivos editais consignar que as nomeações serão realizadas com observância desse critério.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 57 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 58 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)

 

Art. 59 Cada juizado especial terá um (01) conciliador e um (01) secretário, extinguindo-se as primeiras funções que se vagarem nas unidades que contam com número superior ao estabelecido.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes funções, com a classificação e remuneração correspondentes às previstas para as respectivas comarcas:

 

a) de Conciliador, em Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma);

b) de Secretário de Juizado, em Anápolis, 2 (duas); em Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma).

 

Art. 60 Os artigos 1º e 11, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida".

 

"Art. 11 Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços".

 

Art. 61 Resolução do Tribunal de Justiça editará as regras exigidas para o equacionamento dos casos omissos, as instruções que se fizerem necessárias para racionalizar o funcionamento das estruturas organizacionais de que trata esta Lei e, havendo conveniência, definirá outros critérios para a redistribuição dos feitos em tramitação nas varas ora criadas ou transformadas, assim como para a distribuição dos novos processos entre todas elas.

 

Art. 62 Os Juizados Especiais já criados poderão ser instalados a qualquer tempo, de acordo com a conveniência identificada pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 63 O disposto no § 2º, art. 4º, da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, não se aplica aos escreventes e suboficiais dos serviços notariais e de registro, exceto os das unidades ainda oficializadas, enquanto estas permanecerem nessa condição, e os que, enquadrando-se nas prescrições do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não houverem manifestado a opção nele prevista.

 

Art. 64 É permitido o pagamento de gratificação pró-labore aos participantes da realização de concursos públicos para o provimento de cargos, funções e serviços delegados que, por razões legais, não forem beneficiários da Gratificação por Encargo de Concurso, observados os mesmos critérios estabelecidos para a concessão desta vantagem remuneratória.

 

Art. 65 As Varas Judiciais e Escrivanias, em geral, com competência e atribuição, respectivamente, para questões enunciadas como "de menores", passam a ter essa denominação substituída pela expressão "da Infância e da Juventude".

 

Art. 66 Fica retificada para Valparaíso de Goiás a denominação da Comarca que na legislação anterior sobre organização Judiciária foi nominada como Valparaíso.

 

Art. 67 Em face do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ficam vedadas a transferência, a ascensão ou acesso, a readmissão, a readaptação, a reversão e outras formas de provimento derivado, exceto a promoção na carreira, a reintegração do demitido e o aproveitamento de quem se acha em disponibilidade, relativamente aos serventuários e servidores do Poder Judiciário.

 

Art. 68 Os vencimentos ou subsídio dos Desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau para o imediatamente inferior da carreira.

 

Parágrafo Único. Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado.

 

Art. 69 O art. 21 da Lei 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência".

 

Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites, excetuando-se as destinadas ao provimento dos cargos de Desembargador que se farão, na proporção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas, ainda no exercício de 2000 e, o restante, no exercício de 2002:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.

 

Art. 71 VETADO.

 

Art. 72 Revogam-se o art. 63 e seus parágrafos da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, o art. 2º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, e as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2000.

 

(Redação dada pela Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008)

ANEXO III

Tabela de Classificação e da Abrangência Territorial das Comarcas

A − Comarca de Entrância Final

 

Item

Comarca

Município

Distrito Judiciário

1

Goiânia

Goiânia

Goiânia −Vila Rica

 

B − Comarcas de Entrância Intermediária

 

Item

Comarcas

Municípios

Distritos Judiciários

1

Águas Lindas de Goiás

Águas Lindas de Goiás

Águas Lindas de Goiás

2

Anápolis

Anápolis

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Anápolis − GoialândiaInterlândiaJoanápolis −  Souzânia

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

3

Aparecida de Goiânia

Aparecida de Goiânia

Aparecida de Goiânia − Nova Brasília

4

Caldas Novas

Caldas Novas

Rio Quente

Caldas Novas

Rio Quente

5

Catalão

Catalão

Davinópolis

Ouvidor

Três Ranchos

Catalão − Santo Antônio do Rio Verde

Davinópolis

Ouvidor

Três Ranchos

6

Ceres

Ceres

Ipiranga de Goiás

Nova Glória

Ceres

Ipiranga de Goiás

Nova Glória

7

Cidade Ocidental

Cidade Ocidental

Cidade Ocidental

8

Cristalina

Cristalina

Cristalina

9

Crixás

Crixás

Guarinos

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Uirapuru

Crixás − Aurivede

Guarinos

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Uirapuru

10

Formosa

Formosa

Cabeceiras

Formosa − Santa Rosa

Cabeceiras

11

Goianésia

Goianésia

Santa Rita do Novo Destino

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Vila Propício

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Goianésia − Natinópolis

Santa Rita do Novo Destino

Vila Propício

12

Goiás

Goiás

Faina

Goiás − Buenolândia − Caiçara − CalcilândiaDavidópolisJeroaquara − São João − Uvá

Faina

13

Goiatuba

Goiatuba

Goiatuba − Marcianópolis

14

Inhumas

Inhumas

Damolândia

Inhumas

Damolândia

15

Ipameri

Ipameri

Campo Alegre de Goiás

Ipameri − Cavalheiro − Domiciano Ribeiro

Campo Alegre de Goiás

16

Iporá

Iporá

Amorinópolis

Diorama

Iporá

Amorinópolis

Diorama

17

Itaberaí

Itaberaí

Itaberaí

18

Itumbiara

Itumbiara

Itumbiara

19

Jaraguá

Jaraguá

Jesúpolis

São Francisco de Goiás

Jaraguá

Jesúpolis

São Francisco de Goiás

20

Jataí

Jataí

Perolândia

Jataí

Perolândia

21

Jussara

Jussara

Santa Fé de Goiás

Jussara − Canadá − Juscelândia − São Sebastião do Rio Claro

Santa Fé de Goiás

22

Luziânia

Luziânia

Luziânia

23

Mineiros

Mineiros

Portelândia

Santa Rita do Araguaia

Mineiros

Portelândia

Santa Rita do Araguaia

24

Minaçu

Minaçu

Campinaçu

Minaçu − Cana Brava

Campinaçu

25

Morrinhos

Morrinhos

Morrinhos

26

Niquelândia

Niquelândia

Colinas do Sul

Niquelândia − São Luís do Tocantins  − Tupiraçaba  − Vila Taveira

Colinas do Sul

27

Novo Gama

Novo Gama

Novo Gama

28

Palmeiras de Goiás

Palmeiras de Goiás

Cezarina

Palmeiras de Goiás

Cezarina

29

Pirenópolis

Pirenópolis

Pirenópolis − Lagolândia

30

Planaltina

Planaltina

Água Fria de Goiás

Planaltina − Córrego Rico − São Gabriel de Goiás

Água Fria de Goiás

31

Porangatu

Porangatu

Novo Planalto

Porangatu

Novo Planalto

32

Posse

Posse

Guarani de Goiás

Posse

Guarani de Goiás

33

Quirinópolis

Quirinópolis

Gouvelândia

Quirinópolis

Gouvelândia

34

Rio Verde

Rio Verde

Santo Antônio da Barra

Rio Verde − OuroanaRiverlândia

Santo Antônio da Barra

35

Santa Helena de Goiás

Santa Helena de Goiás

Santa Helena de Goiás

36

Santo Antônio do Descoberto

Santo Antônio do Descoberto

Santo Antônio do Descoberto

37

Trindade

Trindade

Campestre de Goiás

Trindade

Campestre de Goiás

38

Uruaçu

Uruaçu

São Luiz do Norte

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Uruaçu − Geriaçu

São Luiz do Norte

39

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

 

C− Comarcas de Entrância Inicial

 

Item

Comarcas

Municípios

Distritos Judiciários

1

Abadiânia

Abadiânia

Abadiânia − Posse D’Abadia

2

Acreúna

Acreúna

Acreúna

4

Alexânia

Alexânia

Alexânia

5

Alto Paraíso de Goiás

Alto Paraíso de Goiás

São João D’Aliança

Alto Paraíso de Goiás

São João D’Aliança

6

Alvorada do Norte

Alvorada do Norte

Buritinópolis

Damianópolis

Mambaí

Simolândia

Sítio D’Abadia

Alvorada do Norte

Buritinópolis

Damianópolis

Mambaí

Simolândia

Sítio D’Abadia

7

Anicuns

Anicuns

Americano do Brasil

Adelândia

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Anicuns

Americano do Brasil

Adelândia

8

Araçu

Araçu

Avelinópolis

Caturaí

Araçu

Avelinópolis

Caturaí

9

Aragarças

Aragarças

Bom Jardim de Goiás

Baliza

Aragarças

Bom Jardim de Goiás

Baliza

10

Aruanã

Aruanã

Britânia

Aruanã

Britânia

11

Aurilândia

Aurilândia

Cachoeira de Goiás

Aurilândia

Cachoeira de Goiás

12

Barro Alto

Barro Alto

Santa Rita do Novo Destino

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Barro Alto

Santa Rita do Novo Destino

13

Bela Vista de Goiás

Bela Vista de Goiás

Bela Vista de Goiás

14

Bom Jesus

Bom Jesus

Bom Jesus

15

Buriti Alegre

Buriti Alegre

Água Limpa

Buriti Alegre

Água Limpa

16

Cachoeira Alta

Cachoeira Alta

Cachoeira Alta

17

Caçu

Caçu

Aparecida do Rio Doce

Itarumã

Caçu

Aparecida do Rio Doce

Itarumã

18

Caiapônia

Caiapônia

Doverlândia

Palestina de Goiás

Caiapônia

Doverlândia

Palestina de Goiás

19

Cachoeira Dourada

Cachoeira Dourada

Inaciolândia

Cachoeira Dourada

Inaciolândia

20

Campinorte

Campinorte

Alto Horizonte

Nova Iguaçu de Goiás

Campinorte

Alto Horizonte

Nova Iguaçu de Goiás

21

Campos Belos

Campos Belos

Monte Alegre de Goiás

Campos Belos

Monte Alegre de Goiás

22

Carmo do Rio Verde

Carmo do Rio Verde

São Patrício

Carmo do Rio Verde

São Patrício

23

Cavalcante

Cavalcante

Teresina de Goiás

Cavalcante

Teresina de Goiás

25

Cocalzinho de Goiás

Cocalzinho de Goiás

Vila Propício

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Cocalzinho de Goiás

Vila Propício

26

Corumbá de Goiás

Corumbá de Goiás

Corumbá de Goiás

27

Corumbaíba

Corumbaíba

Marzagão

Corumbaíba

Marzagão

28

Cromínia

Cromínia

Mairipotaba

Professor Jamil

Cromínia

Mairipotaba

Professor Jamil

29

Cumari

Cumari

Anhangüera

Cumari

Anhangüera

30

Edéia

Edéia

Edealina

Edéia

Edealina

31

Estrela do Norte

Estrela do Norte

Mutunópolis

Santa Teresa de Goiás

Estrela do Norte

Mutunópolis

Santa Teresa de Goiás

32

Fazenda Nova

Fazenda Nova

Novo Brasil

Fazenda Nova − Bacilândia − Serra Dourada

Novo Brasil

33

Firminópolis

Firminópolis

Firminópolis

34

Flores de Goiás

Flores de Goiás

Vila Boa

Flores de Goiás

Vila Boa

35

Formoso

Formoso

Montividiu do Norte

Trombas

Formoso

Montividiu do Norte

Trombas

36

Goianápolis

Goianápolis

Teresópolis de Goiás

Goianápolis

Teresópolis de Goiás

37

Goiandira

Goiandira

Nova Aurora

Goiandira

Nova Aurora

38

Goianira

Goianira

Brazabrantes

Santo Antônio de Goiás

Goianira

Brazabrantes

Santo Antônio de Goiás

39

Guapó

Guapó

Abadia de Goiás

Aragoiânia

Guapó

Abadia de Goiás

Aragoiânia

40

Hidrolândia

Hidrolândia

Hidrolândia

41

Iaciara

Iaciara

Nova Roma

Iaciara

Nova Roma

42

Israelândia

Israelândia

Jaupaci

Israelândia − Piloândia

Jaupaci

43

Iraguaru

Itaguaru

Heitoraí

Itaguari

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Itaguaru

Heitoraí

Itaguari

44

Itajá

Itajá

Aporé

Lagoa Santa

Itajá

Aporé

Lagoa Santa

45

Itapaci

Itapaci

Hidrolina

Pilar de Goiás

São Luiz do Norte

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Guarinos

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Itapaci − Aparecida de Goiás

Hidrolina

Pilar de Goiás

São Luiz do Norte

Guarinos

46

Itapirapuã

Itapirapuã

Matrinchã

Itapirapuã − Jacilândia − Lua Nova

Matrinchã

47

Itapuranga

Itapuranga

Guaraíta

Itapuranga − Cibele − Diolândia

Guaraíta

48

Itauçu

Itauçu

Itauçu

49

Ivolândia

Ivolândia

Moiporá

IvolândiaCampolândiaMessianópolis

Moiporá

50

Jandaia

Jandaia

Indiara

Jandaia

Indiara

51

Joviânia

Joviânia

Aloândia

Joviânia

Aloândia

52

Leopoldo de Bulhões

Leopoldo de Bulhões

Bonfinópolis

Leopoldo de Bulhões

Bonfinópolis

53

Mara Rosa

Mara Rosa

Amaralina

Mara Rosa

Amaralina

54

Maurilândia

Maurilândia

Castelândia

Porteirão

Turvelândia

Maurilândia

Castelândia

Porteirão

Turvelândia

55

Montes Claros de Goiás

Montes Claros de Goiás

Montes Claros de Goiás − Aparecida do Rio Claro − Lucilândia − Registro do Araguaia

56

Montividiu

Montividiu

Montividiu

57

Mossâmedes

Mossâmedes

Buriti de Goiás

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Mossâmedes

Buriti de Goiás

58

Mozarlândia

Mozarlândia

Araguapaz

Mozarlândia

Araguapaz

59

Nazário

Nazário

Santa Bárbara de Goiás

Nazário

Santa Bárbara de Goiás

60

Nerópolis

Nerópolis

Nova Veneza

Nerópolis

Nova Veneza

61

Nova Crixás

Nova Crixás

Mundo Novo

Nova Crixás − Bandeirantes

Mundo Novo

63

Orizona

Orizona

Orizona − Alto Alvorada

64

Padre Bernardo

Padre Bernardo

Mimoso de Goiás

Padre Bernardo

Mimoso de Goiás

65

Panamá

Panamá

Panamá

66

Paranaiguara

Paranaiguara

Paranaiguara

67

Paraúna

Paraúna

São João da Paraúna

Paraúna

São João da Paraúna

68

Petrolina de Goiás

Petrolina de Goiás

Ouro Verde de Goiás

Petrolina de Goiás

Ouro Verde de Goiás

69

Piracanjuba

Piracanjuba

Piracanjuba

70

Piranhas

Piranhas

Arenópolis

Piranhas

Arenópolis

71

Pires do Rio

Pires do Rio

Pires do Rio

73

Pontalina

Pontalina

Vicentinópolis

Pontalina

Vicentinópolis

74

Rilma

Rilma

Rianápolis

Santa Isabel

RilmaCastrinópolisCirilândia

Rianápolis

Santa Isabel

75

Rubiataba

Rubiataba

Morro Agudo de Goiás

Nova América

Rubiataba − Waldelândia

Morro Agudo de Goiás

Nova América

76

Sanclerlândia

Sanclerlândia

Adelândia

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Córrego do Ouro

Buriti de Goiás

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Sanclerlândia

Adelândia

Córrego do Ouro

Buriti de Goiás

77

Santa Cruz de Goiás

Santa Cruz de Goiás

Cristianópolis

Palmelo

Santa Cruz de Goiás

Cristianópolis

Palmelo

78

Santa Terezinha de Goiás

Santa Terezinha de Goiás

Campos Verdes

Santa Terezinha de Goiás

Campos Verdes

80

São Domingos

São Domingos

Divinópolis de Goiás

São Domingos

Divinópolis de Goiás

81

São Luís de Montes Belos

São Luís de Montes Belos

São Luís de Montes Belos − Rosalândia

82

São Miguel do Araguaia

São Miguel do Araguaia

Bonópolis

São Miguel do Araguaia

Bonópolis

83

São Simão

São Simão

São Simão − Itaguaçu

84

Senador Canedo

Senador Canedo

Caldazinha

Senador Canedo

Caldazinha

85

Serranópolis

Serranópolis

Chapadão do Céu

Serranópolis

Chapadão do Céu

86

Silvânia

Silvânia

Gameleira de Goiás

Silvânia

Gameleira de Goiás

87

Taquaral de Goiás

Taquaral de Goiás

Santa Rosa de Goiás

Itaguari

- Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18.

Taquaral de Goiás

Santa Rosa de Goiás

Itaguari

88

Turvânia

Turvânia

Palminópolis

Turvânia

Palminópolis

89

Uruana

Uruana

Uruana − UruceresUruíta

90

Urutaí

Urutaí

Urutaí

92

Varjão

Varjão

Varjão

93

Vianópolis

Vianópolis

São Miguel do Passo Quatro

Vianópolis − Caraíba

São Miguel do Passo Quatro

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008)

ANEXO V

Tabela Indicativa da Alteração da Organização Judiciária das Comarcas de Entrância Intermediária de Formosa e Luziânia

A - Recomposição de Varas Judiciais e Juizados

 

Item

Comarca

Composição Anterior

Quant.

Nova Composição

Quant.

I

Formosa

Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª)

Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª)

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

1

1

1

3

Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª)

Vara Cível, das Fazedas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental (2ª)

Vara de Família, Sucessões e Cível (3ª)

Vara Criminal (4ª)

Vara Criminal (5ª)

Juizado Especial Cível e Criminal

1

 

1

 

 

1

1

1

1

II

Luziânia

Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª)

Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª)

Vara Criminal (3ª)

Vara Criminal (4ª)

Juizado Especial Cível e Criminal

1

1

1

1

3

Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual (1ª)

Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental (2ª)

Vara de Família, Sucessões e Cível (3ª)

Vara Criminal (4ª)

Vara Criminal (5ª)

Juizado da Infância e da Juventude

Juizado Especial Cível e Criminal

1

1

1

1

1

1

1

 

B - Recomposição de Escrivanias Judiciais

 

Item

Comarca

Composição Anterior

Quant.

Nova Composição

Quant.

I

Formosa

Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível

Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e 2º do Cível

Escrivania de Família e Sucessões

Escrivania do Crime

1

1

1

1

Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível

Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental e 2º do Cível

Escrivania de Família e Sucessões e 3º do Cível

Escrivania da 1ª Vara Criminal

Escrivania da 2ª Vara Criminal

1

1

1

1

1

II

Luziânia

Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível

Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e 2º do Cível

Escrivania de Família e Sucessões

Escrivania da 1ª Vara Criminal

Escrivania da 2ª Vara Criminal

1

1

1

1

1

Escrivania da Fazenda Pública Estadual e 1º do Cível

Escrivania da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental e 2º do Cível

Escrivania de Família, Sucessões e 3º do Cível

Escrivania da 1ª Vara Criminal

Escrivania da 2ª Vara Criminal

Escrivania do Juizado da Infância e da Juventude

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