Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do
Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do
Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após
um ano de exercício, a contar de 1º de janeiro de 1999, farão jus, anualmente,
ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo
da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3
(um terço). (Redação dada pela Lei nº
14.886, de 22 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 20/09/2000)
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo a concessão do afastamento a que alude o "caput" deste artigo, podendo, inclusive, concedê-lo parcialmente.
§ 2º Durante o afastamento remunerado para descanso, os substitutos legais dos beneficiários, quando houver, ou quem o Governador do Estado designar dentre os integrantes da estrutura básica do órgão, assumirão o exercício dos respectivos cargos, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Fernando Cunha Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.2000.