estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.872, DE 19 DE JULHO DE 2001
Dá nova redação ao art. 3º da
Lei nº 13.609, de 19 de abril de 2000.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei n. 13.609, de 19
de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos
municípios, resultantes dos incisos I e II do art. 1º serão aplicados
prioritariamente em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo
ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas,
ampliações e construções de unidades escolares e, ainda, para o programa de
transporte escolar, vedado o seu uso para pagamento de pessoal."
Art.
2º Fica revogado o parágrafo único do
art. 6º da referida Lei n. 13.609, de 19 de abril de 2000.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.