estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.897, DE 24 DE JULHO DE 2001

 

 

Estabelece a obrigatoriedade de afixar placar e distribuir material informativo na forma e para os estabelecimentos que especifica. (Redação dada pela Lei nº 15.700, de 12 de junho de 2006)

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços de bronzeamento artificial deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, placar com a expressão "A exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer de pele".

 

Parágrafo Único. A fim de dar maior efetividade ao que determina a presente Lei, os estabelecimentos de que trata este artigo deverão distribuir, entre os seus clientes, material informativo em linguagem de fácil compreensão sobre o câncer de pele, suas causas e como pode ser evitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.700, de 12 de junho de 2006)

 

Art. 2º Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no artigo anterior no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 15.700, de 12 de junho de 2006)

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.700, de 12 de junho de 2006)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2001.