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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.919, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

Cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - do Teleporto Parque da Serrinha, em Goiânia;

 

II - da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003)

 

III - de outras unidades a serem definidas em lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - 'Teleporto Parque da Serrinha' é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás' é o centro de comercialização e distribuição definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do 'Teleporto Parque da Serrinha'; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - de área de 6.031.137 m2, correspondente aos imóveis descritos no Decreto nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município de Anápolis e destinados à implantação da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás'. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 3º Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - no 'Teleporto Parque da Serrinha', empresas prestado-ras de serviço de telecomunicação e de serviço de valor adicionado, ambos definidos nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -;(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - na 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', empresas de logística, transporte, montagem de equipamentos eletrônicos de alta tecnologia, armazenamento e distribuição. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

§1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 3-A O financiamento do projeto pode ter por base: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

 I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27 de outubro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 15.944, de 29 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - disponibilidade financeira do Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27 de outubro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

 

Art. 4º O incentivo deve atender ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - será concedido à empresa que investir, na área do 'Teleporto Parque da Serrinha' ou da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', em obras de engenharia ou de infra-estrutura; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - é limitado à soma dos valores: (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

a) efetivamente investidos em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, no caso de o incentivo ser concedido na forma de crédito outorgado para investimento na área da Plataforma Logística Multimodal de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

b) investidos em obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei, nas demais hipóteses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

 

III - o valor do crédito outorgado a ser apropriado terá como limite mensal, para o conjunto dos projetos aprovados, o equivalente a 1% (um por cento) da receita média mensal do ICMS, tomando por base o ano civil anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3º-A, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.944, de 29 de dezembro de 2006)

(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

§ 1º-A A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.944, de 29 de dezembro de 2006)

 

§ 2º A utilização do incentivo de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - ou de outros benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento, quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado ainda o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - o crédito outorgado previsto no inciso I do art. 3-A será concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

a) na fase de implantação terá como limite máximo de fruição mensal o menor valor entre: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

b) a partir do início efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação do item 1 da alínea 'a'; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II – revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

b) revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

III - o crédito a ser incentivado será atualizado monetariamente;

 

IV - o financiamento previsto no inciso II do art. 3-A terá recurso orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

V - a implantação do projeto deve ser iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, sob pena de perda do direito à fruição do incentivo. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do inciso V do caput para empresa considerada como prioritária na área de logística, de movimentação de produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação de serviços correlacionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 6º A prestação do incentivo financeiro, apurado conforme inciso II do art. 4º desta lei, será dividida em cotas.

 

Art. 7º O Estado de Goiás terá propriedade assegurada sobre parte da área construída da torre central do Teleporto Parque Serrinha, conforme definir-se em contrato de alienação obrigatoriamente antecedido por licitação.

 

Art. 8º O direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

I - a cessão será homologada por meio de novo TARE a ser celebrado pelas empresas cedente e cessionária e a Secretaria da Fazenda, o qual poderá estabelecer critérios adicionais de controle no interesse da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

II - a empresa cessionária deverá obter aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

§ 1º É permitida a formação de consórcio de investidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

§ 2º O regime especial celebrado deverá prever os limites, as condições e a proporcionalidade de fruição do incentivo em relação à obra determinada, de conformidade com as obrigações individualmente contratadas, tratando-se de cessão do incentivo a empresas consorciadas entre si. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 9º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, será a responsável por fiscalizar, controlar e executar o benefício concedido e ainda por articular as ações relativas ao incentivo financeiro com os investidores no empreendimento.

 

Parágrafo Único. O FUNPRODUZIR fará jus a uma taxa de 0,6% (seis décimos por cento), aplicada sobre o valor investido no empreendimento para fazer face às despesas de custeio como o TECNOPRODUZIR.

 

Art. 9º-A Quando o financiamento for concedido na forma de crédito outorgado, a aprovação e a fiscalização da execução do projeto de investimento competem à Secretaria da Fazenda, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)

 

Art. 10 A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que instalar sua Estação de Comunicação na torre central do Teleporto Parque Serrinha fará jus ao financiamento previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observando o seguinte:

 

I - o prazo de financiamento é de 5 (cinco) anos;

 

II - o valor mensal a ser utilizado é de 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária do que exceder à média atualizada monetariamente dos últimos doze meses contados do início da implantação no Teleporto, tratando-se de empresas já sediadas no Estado de Goiás;

 

III - o valor mensal a ser utilizado é de 30% (trinta por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária, tratando-se de empresa recém-instalada;

 

IV - antecipação de 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada ao FUNPRODUZIR.

 

Parágrafo Único. O desconto no saldo devedor e a destinação do recurso previsto no inciso IV serão definidos em regulamento.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Estação de Telecomunicações, o conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

 

II - Telecomunicação, a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

 

III - Vetado;

 

IV -Vetado;

 

V - Vetado;

 

VI - Vetado.

 

Art. 11-A Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto, sem o adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 12 Aplicam-se ao TECNOPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

 

Art. 12-A Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 14.244 de 29 de julho de 2002, instaladas na Plataforma Logística Multimodal de Goiás, e que vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o crédito outorgado previsto no inciso II do art. 5º da referida Lei será de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 13 A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)

(Denominação alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003)

 

Art. 14 O Estado de Goiás fará constar, nas LDOS e nas LOAS referentes ao período de vigência do incentivo financeiro ora instituído, as medidas compensatórias necessárias.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2001.