estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.939, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001
Autoriza a transferência de
recursos financeiros da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural (FUNDER), da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL fica
obrigada a transferir para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER,
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás -
SEAGRO, 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros oriundos de suas
receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos.
Parágrafo
Único. Os recursos financeiros transferidos ao FUNDER terão a finalidade
exclusiva de manutenção e custeio das atividades de fomento desenvolvidas pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º
Os titulares da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, no prazo de 30 (trinta)
dias da vigência desta lei, submeterão ao Chefe do Poder Executivo o
regulamento indispensável à sua execução.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os
seus efeitos, a 1º de outubro de 2001.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2001.