estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.142, DE 16 DE MAIO DE 2002

 

 

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para as pessoas que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público estadual ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (Redação dada pela Lei nº 16.612, de 25 de junho de 2009)

 

Art. 1º-A é Obrigatória a instalação de obstáculo móvel na vaga reservada para as pessoas de que trata o art. 1º, que será retirado somente no momento em que a vaga vier a ser utilizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.612, de 25 de junho de 2009)

 

Art. 1º-B O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de reincidência, além das penalidades previstas na legislação federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.612, de 25 de junho de 2009)

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará no que couber e dentro de 30 (trinta) dias, o disposto nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Servito de Menezes Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.2002.