estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público
estadual ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que
transportem pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT. (Redação dada pela
Lei nº 16.612, de 25 de junho de 2009)
Art. 1º-A
é Obrigatória a instalação de obstáculo móvel na vaga reservada para as pessoas
de que trata o art. 1º, que será retirado somente no momento em que a vaga vier
a ser utilizada. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.612, de 25 de junho de 2009)
Art. 1º-B
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência
ou multa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de
reincidência, além das penalidades previstas na legislação federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.612, de
25 de junho de 2009)
Art. 2º O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará no que couber e dentro de 30 (trinta) dias, o disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Servito de Menezes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.2002.