estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Parágrafo
Único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior
realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por
‘trading company’, que operem, exclusiva ou
preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária
de zona secundária localizada no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa
jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou
preponderantemente opere com atividade de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
II - preponderante a
atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a
seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração,
represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor
total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da
empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença,
localizados no Estado de Goiás: (Redação
dada pela Lei n° 18.291, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 17.374, de 14 de
julho de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
a) importação de
mercadorias ou bens do exterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
b) entradas de
mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o
exterior; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
c) entradas de
mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim
específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de
30 de setembro de 2003)
d) entradas decorrentes
de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do
art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da
importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.775, de
26 de maio de 2004)
§ 1º Na hipótese de
instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora
que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das
transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar
de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do
caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
- TARE - com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)
§ 2º O prazo de duração
da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da
instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora
no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
Secretário da Fazenda. (Redação dada pela
Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.775, de
26 de maio de 2004)
§ 3º Pode deixar de ser
computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do
caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
-TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais
de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa
detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e
desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de
distribuição do medicamento no Brasil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
§ 4º No início da atividade
de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros
meses, o percentual referido no inciso II será apurado levando em consideração
os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação dada pela Lei n° 18.291, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.374, de
14 de julho de 2011)
§ 5º A não obtenção do
percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.291, de
30 de dezembro de 2013)
Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I - o
crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente
saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente
pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com
o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor
equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado
sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações
interestaduais realizadas pela beneficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
II - condiciona-se
à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao
recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e
exportadoras; (Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
III - aplica-se apenas às
operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro
ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no
Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da
Administração: (Redação dada pela Lei nº
15.189, de 12 de maio de 2005)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela
Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - excluir
da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de
12 de maio de 2005)
II - permitir
a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio
de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em
relação: (Redação dada pela Lei nº 17.374,
de 14 de julho de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.189, de
12 de maio de 2005)
a) à mercadoria que, em
virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam
ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando
dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes
no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das
mercadorias no estabelecimento importador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.374, de 14 de julho de 2011)
§ 2º Na hipótese de
importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização,
por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o
saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545,
de 30 de setembro de 2003)
Art. 4º Na
situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja
operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que
trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor
do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais
realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e
exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto
relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data de entrada do projeto. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Parágrafo Único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
I - a
permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações
de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à
liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da
empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de
Registro de Apuração do ICMS; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
II - a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela
empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens
importados do exterior destinados à comercialização, produção ou
industrialização, nos termos da Lei nº
12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de: (Redação dada pela Lei nº 19.761, de 18 de
julho de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
a) 4% (quatro por cento)
sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de
4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que
deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.761, de 18 de julho de 2017)
b) 10% (dez por cento)
sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de
18 de julho de 2017)
III - na hipótese de
instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora
que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a
transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761,
de 18 de julho de 2017)
a) permitir que, para
efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o
valor das aquisições internas dos referidos produtos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de
18 de julho de 2017)
b) atribuir à empresa
comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos
referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do
benefício o ICMS incidente nestas operações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de
18 de julho de 2017)
§ 1º O prazo para
apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à
vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em
TARE. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.761, de 18 de julho de 2017)
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de
que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.761, de
18 de julho de 2017)
Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 17.244, de 28 de dezembro de 2010)
Art. 7º A empresa
enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o
FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o
valor de cada parcela do benefício a ser utilizada. (Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
Art. 8º A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 11 Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2002.